# Registro público: STJ — 2774401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 942d26e7003891fd917806caa05176caf4e42b0d224af565177a8c26dd7d6455

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922614
- **Número de registro na fonte:** 202403955090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sentença deixou consignado ser caso "eminentemente de direito,
sem a menor necessidade de dilação probatória, cabendo, portanto, o
julgamento antecipado da lide previsto no artigo 355, I, do CPC",
sendo que, no julgamento do mérito, o juízo acabou concluindo,
quanto à alegação de agiotagem, que não houve sua comprovação, sendo
descabida a inversão do ônus da prova.
- **Item 2 (texto oficial):** Sem censura o entendimento das instâncias ordinárias de que a
prova do alegado ilícito (agiotagem) cabe ao devedor, de modo que a
inversão só é legítima diante de efetivos indícios. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento
antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas
necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença,
atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem
viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o
direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 4.
"Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e
posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que
se pretendia produzir" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A sentença deixou consignado ser caso "eminentemente de direito,
sem a menor necessidade de dilação probatória, cabendo, portanto, o
julgamento antecipado da lide previsto no artigo 355, I, do CPC",
sendo que, no julgamento do mérito, o juízo acabou concluindo,
quanto à alegação de agiotagem, que não houve sua comprovação, sendo
descabida a inversão do ônus da prova.
2. Sem censura o entendimento das instâncias ordinárias de que a
prova do alegado ilícito (agiotagem) cabe ao devedor, de modo que a
inversão só é legítima diante de efetivos indícios. Precedentes.
3. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento
antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas
necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença,
atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem
viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o
direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 4.
"Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e
posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que
se pretendia produzir" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 942d26e7003891fd917806caa05176caf4e42b0d224af565177a8c26dd7d6455
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2774401 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 942d26e7003891fd917806caa05176caf4e42b0d224af565177a8c26dd7d6455
- **SHA-256 do comentário:** 99e919824031aac68934d1a1ace91a30de4b6370bbaba44be15dc98de3de7598
