# Registro público: STJ — 2477148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b3316adb850c3f0535d96b5a27f94e3f86b3a73840cc009a4cfc076cf87e7cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922615
- **Número de registro na fonte:** 202303712974
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade
da instituição financeira por fraude praticada por terceiros, da
qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade,
entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da
vítima ou de terceira pessoa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos,
afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na
prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração
de culpa exclusiva da vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e
concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade
da instituição financeira por fraude praticada por terceiros, da
qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade,
entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da
vítima ou de terceira pessoa. Precedentes.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos,
afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na
prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração
de culpa exclusiva da vítima.
4. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e
concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2390493>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2616138>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2335920>>-MA
(CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AFASTAMENTO - REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2108642>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8b3316adb850c3f0535d96b5a27f94e3f86b3a73840cc009a4cfc076cf87e7cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2477148 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b3316adb850c3f0535d96b5a27f94e3f86b3a73840cc009a4cfc076cf87e7cd
- **SHA-256 do comentário:** afbc44b7d392fe0868f4028d174cad94aeb2c7ac98acdd34894ffda36bcea10c
