{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107445,"origem":"stj","sha256_origem":"6930d104ad84d5936eedc3c083f460af1349a70c1024107419ce08f152199f47","registro_original":{"id_fonte":"922675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113729","numero_registro":"202304464950","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO.\nAUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.\n1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\n2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único,\ndo CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e\ndemonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados\nque configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição\nde ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a\nsimilitude fática entre os casos apontados e a divergência de\ninterpretações.\n3. Os arestos trazidos como paradigma tratam dos honorários devidos\naos advogados que atuaram durante a recuperação judicial até a\ndecretação da quebra (artigos 67 e 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005) e\ntambém dos honorários devidos pela massa falida (art. 84, I-D, da\nLei nº 11.101/2005), enquanto o caso em análise trata de honorários\ncontratados pelo falido antes da decretação da quebra, para o\ningresso do pedido de autofalência.\n4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b39c8cb5a730a2b7a02378ec2cf69aa250fd30154a3a14b4797776a829b179a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
