# Registro público: STJ — 2113729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6930d104ad84d5936eedc3c083f460af1349a70c1024107419ce08f152199f47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922675
- **Número de registro na fonte:** 202304464950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados
que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição
de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
- **Item 3 (texto oficial):** Os arestos trazidos como paradigma tratam dos honorários devidos
aos advogados que atuaram durante a recuperação judicial até a
decretação da quebra (artigos 67 e 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005) e
também dos honorários devidos pela massa falida (art. 84, I-D, da
Lei nº 11.101/2005), enquanto o caso em análise trata de honorários
contratados pelo falido antes da decretação da quebra, para o
ingresso do pedido de autofalência.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional.
2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados
que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição
de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
3. Os arestos trazidos como paradigma tratam dos honorários devidos
aos advogados que atuaram durante a recuperação judicial até a
decretação da quebra (artigos 67 e 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005) e
também dos honorários devidos pela massa falida (art. 84, I-D, da
Lei nº 11.101/2005), enquanto o caso em análise trata de honorários
contratados pelo falido antes da decretação da quebra, para o
ingresso do pedido de autofalência.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.113.729 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2113729/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.113.729 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, confronto analítico e similitude fática. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2197fde1835ba860a117c6d8c19a51e6b8c339b2aff2c4e0b5ee1946f99c480f
- **SHA-256 do registro documental:** 6930d104ad84d5936eedc3c083f460af1349a70c1024107419ce08f152199f47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2113729%2F)

### [REsp 2.167.664 do STJ: massa falida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167664/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.167.664 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de massa falida, intimação do administrador judicial e nulidade dos atos processuais. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** falida, massa
- **SHA-256 do HTML autoral:** b0ec139e18045b60c9beedbb11346164da7344fc44aa7bdfd672a98f947a4974
- **SHA-256 do registro documental:** 6930d104ad84d5936eedc3c083f460af1349a70c1024107419ce08f152199f47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167664%2F)

