# Registro público: STJ — 2128087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7716a0b55ca70887f514ca7b993acebdffb559d6dc96f93d46ac2a6695d7201c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922676
- **Número de registro na fonte:** 202400736259
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. PREVISÃO.
INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em
que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº
7.661/1945 é possível admitir incidente de classificação de crédito
público, distribuído com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº
11.101/2005.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, foi distribuído pelo síndico incidente de
classificação de crédito público, com fundamento no artigo 7º-A da
Lei nº 11.101/2005, o qual foi admitido com a determinação de
manifestação da Fazenda Pública. Contra essa decisão, insurgiu-se o
falido.
- **Item 3 (texto oficial):** A antiga Lei de Falências já previa que o síndico poderia
distribuir incidente de classificação de crédito público. Além
disso, a jurisprudência desta Corte firmada naquela ocasião admitia
a habilitação do crédito tributário.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de a instauração do incidente ter sido fundamentado no
artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o fato é poderia ter sido
instaurado com fundamento no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e na
legislação tributária, de modo que não resta configurada a violação
do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. PREVISÃO.
INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em
que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº
7.661/1945 é possível admitir incidente de classificação de crédito
público, distribuído com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº
11.101/2005.
2. Na hipótese, foi distribuído pelo síndico incidente de
classificação de crédito público, com fundamento no artigo 7º-A da
Lei nº 11.101/2005, o qual foi admitido com a determinação de
manifestação da Fazenda Pública. Contra essa decisão, insurgiu-se o
falido.
3. A antiga Lei de Falências já previa que o síndico poderia
distribuir incidente de classificação de crédito público. Além
disso, a jurisprudência desta Corte firmada naquela ocasião admitia
a habilitação do crédito tributário.
4. Apesar de a instauração do incidente ter sido fundamentado no
artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o fato é poderia ter sido
instaurado com fundamento no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e na
legislação tributária, de modo que não resta configurada a violação
do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005.
5. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.128.087 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2128087/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível admitir incidente de classificação de crédito público, distribuído com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005. 2. Na hipótese, foi distribuído pelo síndico incidente de classificação de crédito público, com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o qual foi admitido com a determinação de manifestação da Fazenda Pública. Contra essa decisão, insurgiu-se o falido. 3. A antiga Lei de Falências já previa que o síndico poderia distribuir incidente de classificação de crédito público. Além disso, a jurisprudência desta Corte firmada naquela ocasião admitia a habilitação do crédito tributário. 4. Apesar de a instauração do incidente ter sido fundamentado no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o fato é poderia ter sido instaurado com fundamento no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e na legislação tributária, de modo que não resta configurada a violação do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922676, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.128.087, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c549ed1e3dc25bc0208e42be4e80341719d1c971794b6a6b9cd61eaed2b6412
- **SHA-256 do registro documental:** 7716a0b55ca70887f514ca7b993acebdffb559d6dc96f93d46ac2a6695d7201c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2128087%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2128087 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7716a0b55ca70887f514ca7b993acebdffb559d6dc96f93d46ac2a6695d7201c
- **SHA-256 do comentário:** d0cfcbae9ff0aaac7150d38db9a11a785360bcffe6ccdc3c01b250f537146dd9
