{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107448,"origem":"stj","sha256_origem":"f3bb4dde12f55c3023d0a09138eede8edc910f2112f3dbbbf525436e57bc7fbb","registro_original":{"id_fonte":"922678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214706","numero_registro":"202501829137","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA\nDE COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. REDE CREDENCIADA. INDICAÇÃO.\nINÉRCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA\nCAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.\n1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à efetiva\ninércia da operadora de plano de saúde em indicar clínica\npsiquiátrica credenciada, demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial\nem virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso integral das\ndespesas realizadas fora da rede credenciada, em situações\nexcepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e\nna hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada.\nPrecedentes.\n3. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil veicula a regra\ngeral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais\ndevem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por\ncento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não\nsendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.\n4. A alteração dos parâmetros adotadas, para concluir que o valor da\ncausa não corresponde, na hipótese, ao proveito econômico\nperseguido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via\neleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.\n5. recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"67cce66df1eb312ad2a579b19b8276237dce528ecd18a14bdd4ca104ca5b7af0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
