# Registro público: STJ — 2214706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3bb4dde12f55c3023d0a09138eede8edc910f2112f3dbbbf525436e57bc7fbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922678
- **Número de registro na fonte:** 202501829137
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. REDE CREDENCIADA. INDICAÇÃO.
INÉRCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA
CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à efetiva
inércia da operadora de plano de saúde em indicar clínica
psiquiátrica credenciada, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso integral das
despesas realizadas fora da rede credenciada, em situações
excepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e
na hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil veicula a regra
geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por
cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração dos parâmetros adotadas, para concluir que o valor da
causa não corresponde, na hipótese, ao proveito econômico
perseguido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. REDE CREDENCIADA. INDICAÇÃO.
INÉRCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA
CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à efetiva
inércia da operadora de plano de saúde em indicar clínica
psiquiátrica credenciada, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso integral das
despesas realizadas fora da rede credenciada, em situações
excepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e
na hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada.
Precedentes.
3. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil veicula a regra
geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por
cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
4. A alteração dos parâmetros adotadas, para concluir que o valor da
causa não corresponde, na hipótese, ao proveito econômico
perseguido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.214.706 do STJ: plano de saúde e negativa de cobertura](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214706/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à efetiva inércia da operadora de plano de saúde em indicar clínica psiquiátrica credenciada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e na hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada. Precedentes. 3. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 4. A alteração dos parâmetros adotadas, para concluir que o valor da causa não corresponde, na hipótese, ao proveito econômico perseguido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922678, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.214.706, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobertura, negativa, plano, saude, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** e82bc7d90e1cca6dbadfbc13d3d2c79aaa1cc061d97ad1d46235d178ead9a6bc
- **SHA-256 do registro documental:** f3bb4dde12f55c3023d0a09138eede8edc910f2112f3dbbbf525436e57bc7fbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214706%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
- **SHA-256 do registro documental:** f3bb4dde12f55c3023d0a09138eede8edc910f2112f3dbbbf525436e57bc7fbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214706 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f3bb4dde12f55c3023d0a09138eede8edc910f2112f3dbbbf525436e57bc7fbb
- **SHA-256 do comentário:** fdf2189ab1345c0c062da2d0a3dcb3f4eb07d727462e943e6cdb5e3052d1abfd
