{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10745,"origem":"stj","sha256_origem":"2c6c03bfe59c95accd8e35c32e1ad207a3f6bed1f8f162028229fab017bfcf03","registro_original":{"id_fonte":"000821856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024887","numero_registro":"202103684905","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE\nPENAS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ANÁLISE DOS\nPEDIDOS DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO\nDA SITUAÇÃO DO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Diante da avaliação negativa da circunstância especial prevista\nno art. 42 da Lei de Drogas, o que revela a maior reprovabilidade\nconcreta da conduta, não se mostra recomendável a concessão do\nregime inicial aberto e a substituição das penas, nos termos do art.\n33, § 3.º, e do art. 44, inciso III, ambos do Código Penal.\n2. Não há nenhuma ilegalidade na manutenção do regime inicial\nsemiaberto e do indeferimento da substituição de penas com amparo em\nfundamentos diversos dos empregados pelo Tribunal de origem, pois\nnão houve o agravamento da situação do Recorrente, sendo possível à\ninstância recursal apresentar seus próprios argumentos para acolher\nou rejeitar os pedidos do recurso.\n3.Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2100894>>-SP,\n         <<AgRg no HC 664158>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"062479bf70da1a655d0769e219cbac9eaa7d5820b252cc2ed1cf94d15710bbc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
