# Registro público: STJ — 2196790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aa4cd481875c59e482be7d269bbc27a28683021df273ff90db257cc8bc4282a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922682
- **Número de registro na fonte:** 202500442954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA NÃO ASSINADA. PSEUDÔNIMO E
ANONIMATO. REGISTRO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA. DIREITOS PATRIMONIAIS E MORAIS. OFENSA.
AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir: (1.i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se a falta de registro
da obra excluiria a proteção que lhe é dada pelo direito autoral, e
(1.iii) se a obra reclamada poderia ser classificada como anônima e,
como tal, sua autoria poderia ser provada pelo recorrente por meios
ordinários de prova.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a
solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de
alterar a conclusão adotada.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à autoria das obras intelectuais, a norma estabelece
que, para se identificar como autor, poderá o criador da obra
literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo
ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro
sinal convencional. Desse modo, o autor da obra intelectual, não
havendo prova em contrário, é aquele que, por uma das modalidades de
identificação referidas, tiver, em conformidade com o uso, indicada
ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
- **Item 4 (texto oficial):** No Brasil, é facultativo o registro de obras literárias e
artísticas em geral, mas é indispensável que o autor indique que a
obra tem um dono, que tem um criador. É a chamada obra assinada, que
se diferencia da obra anônima.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse sistema normativo, é possível verificar que, ainda que o
uso exclusivo da obra por seu criador independa de registro,
faculdade esta conferida por lei, uma vez alegado o plágio, caberá à
parte reclamante, no âmbito do ônus processual que lhe compete,
demonstrar o fato constitutivo do direito autoral reivindicado.
- **Item 6 (texto oficial):** Sem o regular registro de autoria da obra artística, é forçoso
reconhecer que aumenta-se o ônus probatório, porquanto os meios de
prova a serem apresentados pelo denominado autor devem estar aptos a
confirmar a veracidade da narrativa fática.
- **Item 7 (texto oficial):** A omissão do nome do autor ou de coautor na divulgação da obra
não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos. Tal
dispositivo está inserido em um conjunto de regras referentes à
transferência dos direitos autorais e tem a finalidade de proteger
os direitos patrimoniais e morais do autor, ainda que a sua obra
esteja identificada por anonimato.
- **Item 8 (texto oficial):** Não sendo identificada a autoria, "[a] Lei dos Direitos Autorais
não prevê a responsabilização daquele que não fiscaliza previamente
os conteúdos vendidos." (REsp 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2024). Portanto, não se pode
presumir que a recorrida seria a responsável por descobrir quem
seria o autor de uma obra anônima para que, somente a partir desse
momento, viesse a comercializar os seus produtos.
- **Item 9 (texto oficial):** No recurso ora analisado, as obras do recorrente não foram
assinadas, de modo que se enquadram na categoria de anônimas. Estas
somente estarão sujeitas à proteção jurídica após o reconhecimento
formal do seu autor. A proteção jurídica do anonimato e eventuais
direitos sobre a obra anônima incidem a partir do momento em que o
autor se torna conhecido.
- **Item 10 (texto oficial):** Sem assinatura ou registro da obra e sem a comprovação de sua
autoria pelos meios ordinários processuais de prova, conforme a
hipótese do caso concreto, o recorrente não conseguiu caracterizar
sua autoria, de modo que não pode auferir os lucros originados.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA NÃO ASSINADA. PSEUDÔNIMO E
ANONIMATO. REGISTRO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA. DIREITOS PATRIMONIAIS E MORAIS. OFENSA.
AFASTAMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (1.i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se a falta de registro
da obra excluiria a proteção que lhe é dada pelo direito autoral, e
(1.iii) se a obra reclamada poderia ser classificada como anônima e,
como tal, sua autoria poderia ser provada pelo recorrente por meios
ordinários de prova.
2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a
solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de
alterar a conclusão adotada.
3. No que tange à autoria das obras intelectuais, a norma estabelece
que, para se identificar como autor, poderá o criador da obra
literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo
ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro
sinal convencional. Desse modo, o autor da obra intelectual, não
havendo prova em contrário, é aquele que, por uma das modalidades de
identificação referidas, tiver, em conformidade com o uso, indicada
ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
4. No Brasil, é facultativo o registro de obras literárias e
artísticas em geral, mas é indispensável que o autor indique que a
obra tem um dono, que tem um criador. É a chamada obra assinada, que
se diferencia da obra anônima.
5. Nesse sistema normativo, é possível verificar que, ainda que o
uso exclusivo da obra por seu criador independa de registro,
faculdade esta conferida por lei, uma vez alegado o plágio, caberá à
parte reclamante, no âmbito do ônus processual que lhe compete,
demonstrar o fato constitutivo do direito autoral reivindicado.
6. Sem o regular registro de autoria da obra artística, é forçoso
reconhecer que aumenta-se o ônus probatório, porquanto os meios de
prova a serem apresentados pelo denominado autor devem estar aptos a
confirmar a veracidade da narrativa fática.
7. A omissão do nome do autor ou de coautor na divulgação da obra
não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos. Tal
dispositivo está inserido em um conjunto de regras referentes à
transferência dos direitos autorais e tem a finalidade de proteger
os direitos patrimoniais e morais do autor, ainda que a sua obra
esteja identificada por anonimato.
8. Não sendo identificada a autoria, "[a] Lei dos Direitos Autorais
não prevê a responsabilização daquele que não fiscaliza previamente
os conteúdos vendidos." (REsp 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2024). Portanto, não se pode
presumir que a recorrida seria a responsável por descobrir quem
seria o autor de uma obra anônima para que, somente a partir desse
momento, viesse a comercializar os seus produtos.
9. No recurso ora analisado, as obras do recorrente não foram
assinadas, de modo que se enquadram na categoria de anônimas. Estas
somente estarão sujeitas à proteção jurídica após o reconhecimento
formal do seu autor. A proteção jurídica do anonimato e eventuais
direitos sobre a obra anônima incidem a partir do momento em que o
autor se torna conhecido.
10. Sem assinatura ou registro da obra e sem a comprovação de sua
autoria pelos meios ordinários processuais de prova, conforme a
hipótese do caso concreto, o recorrente não conseguiu caracterizar
sua autoria, de modo que não pode auferir os lucros originados.
11. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art13, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art18, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art19, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art40, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art52, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO AUTORAL - FALTA DE MENÇÃO AO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR)
   STJ - <<REsp 2112705>>-RS, <<AgInt no AREsp 1080007>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 205106>>-SP
(DIREITOS AUTORAIS - OBRA ANÔNIMA - PROTEÇÃO JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 2057908>>-SC, <<REsp 1322325>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
        ART:00007 INC:00001 INC:00008 ART:00012 ART:00013
        ART:00018 ART:00019 ART:00040 PAR:ÚNICO ART:00052

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art52](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art52)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.196.790 do STJ: direito autoral e obra não assinada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196790/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se a falta de registro da obra excluiria a proteção que lhe é dada pelo direito autoral, e (1.iii) se a obra reclamada poderia ser classificada como anônima e, como tal, sua autoria poderia ser provada pelo recorrente por meios ordinários de prova. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. No que tange à autoria das obras intelectuais, a norma estabelece que, para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Desse modo, o autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, é aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização. 4. No Brasil, é facultativo o registro de obras literárias e artísticas em geral, mas é indispensável que o autor indique que a obra tem um dono, que tem um criador. É a chamada obra assinada, que se diferencia da obra anônima. 5. Nesse sistema normativo, é possível verificar que, ainda que o uso exclusivo da obra por seu criador independa de registro, faculdade esta conferida por lei, uma vez alegado o plágio, caberá à parte reclamante, no âmbito do ônus processual que lhe compete, demonstrar o fato constitutivo do direito autoral reivindicado. 6. Sem o regular registro de autoria da obra artística, é forçoso reconhecer que aumenta-se o ônus probatório, porquanto os meios de prova a serem apresentados pelo denominado autor devem estar aptos a confirmar a veracidade da narrativa fática. 7. A omissão do nome do autor ou de coautor na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos. Tal dispositivo está inserido em um conjunto de regras referentes à transferência dos direitos autorais e tem a finalidade de proteger os direitos patrimoniais e morais do autor, ainda que a sua obra esteja identificada por anonimato. 8. Não sendo identificada a autoria, "\[a\] Lei dos Direitos Autorais não prevê a responsabilização daquele que não fiscaliza previamente os conteúdos vendidos." (REsp 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2024). Portanto, não se pode presumir que a recorrida seria a responsável por descobrir quem seria o autor de uma obra anônima para que, somente a partir desse momento, viesse a comercializar os seus produtos. 9. No recurso ora analisado, as obras do recorrente não foram assinadas, de modo que se enquadram na categoria de anônimas. Estas somente estarão sujeitas à proteção jurídica após o reconhecimento formal do seu autor. A proteção jurídica do anonimato e eventuais direitos sobre a obra anônima incidem a partir do momento em que o autor se torna conhecido. 10. Sem assinatura ou registro da obra e sem a comprovação de sua autoria pelos meios ordinários processuais de prova, conforme a hipótese do caso concreto, o recorrente não conseguiu caracterizar sua autoria, de modo que não pode auferir os lucros originados. 11. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922682, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.196.790, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** assinada, autoral, obra, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab12a8f014eacd285033e8e48fd7dc8bad83a859c9cc2a179c3390c2c8ae1640
- **SHA-256 do registro documental:** 3aa4cd481875c59e482be7d269bbc27a28683021df273ff90db257cc8bc4282a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196790%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196790 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3aa4cd481875c59e482be7d269bbc27a28683021df273ff90db257cc8bc4282a
- **SHA-256 do comentário:** de41467c5a9ff4bfdc1e88817723c55d101fafdf6a894ba6f2dc186a3261a70f
