{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107459,"origem":"stj","sha256_origem":"bd5b5fdc246b98d07facd4733117c139b0a69fea354a8939469258858272a14e","registro_original":{"id_fonte":"922689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212170","numero_registro":"202501609711","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA.\nCOMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.  REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. O\ntribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após\nconsiderar serem excessivamente superiores à média de mercado para\noperações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, sem\ndemonstração dos motivos para tanto, e ausência de provas do risco\nda operação.2. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único\ncritério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios,\nestando o julgamento em conformidade com a orientação do Superior\nTribunal de Justiça. 3. O revolvimento das conclusões do tribunal\nlocal enseja nova análise dascircunstâncias fático-probatórias dos\nautos, procedimento incabível na viaestreita do recurso especial,\nnos termos da Súmula nº 7/STJ.4. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros\nmoratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic\n- Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua\ncumulação com outros índices de correção monetária, consoante os\nditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas\nde natureza civil.5. Conheço parcialmente do recurso especial e.\nnessa extensão, dou-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO -\nABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)\n(TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ABUSIVIDADE -\nREVISÃO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<REsp 1821182>>-RS, <<AgInt no AREsp 2300183>>-RS\n(DÉBITOS JUDICIAIS - NATUREZA CIVIL - JUROS DE MORA - TAXA SELIC)\n   STJ - <<REsp 2187452>>-RS, <<REsp 2185437>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5a26105e992325ca83561dfd92e73c960f7241cc2b59a24bba2b21f8196660b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
