{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10746,"origem":"stj","sha256_origem":"8e09807669a5690d37b82f002c1a0eab010f536148895d614987dae1a3a9fa58","registro_original":{"id_fonte":"000821857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024887","numero_registro":"202103684905","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. PENAL.  TRÁFICO\nDE DROGAS. ART.  33,  §  4.º,  DA  LEI  N.  11.343/06.  QUANTIDADE\nE  NATUREZA  DAS  DROGAS.   BIS  IN  IDEM. UTILIZAÇÃO APENAS NA\nPRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1.  A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no  julgamento\ndo  HC  n.  725.534/SP,  de  relatoria do Ministro  Ribeiro\nDantas, admitiu a possibilidade de valoração da quantidade e da\nnatureza das drogas apreendidas alternativamente tanto  para  a\nfixação  da  pena-base  quanto  para  a  modulação  da  causa  de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\nvedando-se o bis in idem.\n2. A utilização da quantidade e da natureza das drogas apreendidas\napenas na primeira fase do cálculo penal revela-se razoável e\nsuficiente no caso, especialmente se considerado que a existência\ndesta circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base\nfoi empregada para justificar o regime inicial semiaberto e o\nindeferimento da substituição de penas, nos termos do art. 33, § 3.\nº, e do art. 44, inciso III, do Código Penal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE\n- MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP,\n         <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"74bdc9d4334c8efa41f386c99daed97ce4b69ad4dfa686bd9c39ac8b821fd04f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
