{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107464,"origem":"stj","sha256_origem":"3f0fd9be6b969f457a745cc71ec0219e6828c659f63c547cdcd3a47fb2ce2b2a","registro_original":{"id_fonte":"922694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209862","numero_registro":"202501464266","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA.\nCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGOS 389, 403 E 945 DO CÓDIGO\nCIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESCISÃO\nCONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. PROPORÇÃO EQUIVALENTE. REVISÃO.\nSÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANOS MORAIS. SIMILITUDE FÁTICA.\nAUSÊNCIA.\n1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de\nsanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo\n1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a\nincidência da Súmula nº 211/STJ.\n2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente acerca da\ninexistência de igual proporção na culpa concorrente pela rescisão\ncontratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e\nadentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos\nvedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias\nacerca da redistribuição e base de cálculo da verba honorária\ndemandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é\ninviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.\n4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e\n255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,\ninviável o conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em\napreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas,\ninviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei\nfederal invocada.\n5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"14d070e09efa1eefd6b62fa5fa6eb5ed1d824346f5c39bd188ae98fe155ec347","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
