# Registro público: STJ — 2209862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f0fd9be6b969f457a745cc71ec0219e6828c659f63c547cdcd3a47fb2ce2b2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGOS 389, 403 E 945 DO CÓDIGO
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESCISÃO
CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. PROPORÇÃO EQUIVALENTE. REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANOS MORAIS. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo
1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a
incidência da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente acerca da
inexistência de igual proporção na culpa concorrente pela rescisão
contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e
adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
acerca da redistribuição e base de cálculo da verba honorária
demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em
apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas,
inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei
federal invocada.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGOS 389, 403 E 945 DO CÓDIGO
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESCISÃO
CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. PROPORÇÃO EQUIVALENTE. REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANOS MORAIS. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo
1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a
incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente acerca da
inexistência de igual proporção na culpa concorrente pela rescisão
contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e
adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
acerca da redistribuição e base de cálculo da verba honorária
demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em
apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas,
inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei
federal invocada.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
