{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107465,"origem":"stj","sha256_origem":"d24c49b2318abe5e20480768c39cf7de5d9d99656f61060706fbd7217716479b","registro_original":{"id_fonte":"922695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136973","numero_registro":"202401338090","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENCEFALITE\nAUTOIMUNE. EXAME. PET-SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO.\nOBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES.1. A\nquestão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é acerca da\nnatureza - exemplificativa ou taxativa - do Rol de Procedimentos e\nEventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de\nSaúde Suplementar (ANS).2. A Segunda Seção desta Corte Superior\nuniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo,\npodendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.3. A\nLei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover\nalteraçãona Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir\na cobertura de exames ou de tratamentos de saúde que não estejam\nincluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.4.\nNão constam elementos incontroversos no acórdão estadual capazes de\nindicar, nesta instância especial, que o tratamento pleiteado nos\nautos  enquadra-se nos critérios de superação da taxatividade.5.\nImperativo o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, com\nbase no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme\nos parâmetros traçados pela jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiçaquanto ao tema.6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fc40428f2332d142078e25cc38d2c2f847c58df3d4b0f914d57752d30c2651dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
