# Registro público: STJ — 2180014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08999302030c0b9512a2193e109b4d46fba81f4fe88ab8c18c9ecadc09bd0a71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922696
- **Número de registro na fonte:** 202404146071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE
INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ELEMENTOS
CONFIGURADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do
Código Civil, demanda a demonstração de convivência pública,
contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Na
hipótese, entendeu a Corte local, com base na prova dos autos, pela
não configuração da união estável.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de
provas acerca dos elementos configuradores da união estável
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice
na Súmula nº 7/STJ.
4 . Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE
INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ELEMENTOS
CONFIGURADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. O reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do
Código Civil, demanda a demonstração de convivência pública,
contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Na
hipótese, entendeu a Corte local, com base na prova dos autos, pela
não configuração da união estável.
3. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de
provas acerca dos elementos configuradores da união estável
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice
na Súmula nº 7/STJ.
4 . Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.180.014 do STJ: princípio da não surpresa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2180014/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, demanda a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Na hipótese, entendeu a Corte local, com base na prova dos autos, pela não configuração da união estável. 3. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de provas acerca dos elementos configuradores da união estável demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4 . Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922696, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.180.014, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** principio, surpresa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 280d8e0f7a567869c69bcc972ee1dd39cc7146210e4f4312ca59b5924b27e8b7
- **SHA-256 do registro documental:** 08999302030c0b9512a2193e109b4d46fba81f4fe88ab8c18c9ecadc09bd0a71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2180014%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180014 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 08999302030c0b9512a2193e109b4d46fba81f4fe88ab8c18c9ecadc09bd0a71
- **SHA-256 do comentário:** 6b184d41e32119ba78329a97ae729f1f61c238adecb17183cda2038cf69d6b6d
