{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10747,"origem":"stj","sha256_origem":"447ddbb865fecffb72332396b87e3b22418fc04e79430b8ee9873d030e403a98","registro_original":{"id_fonte":"000821858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"739951","numero_registro":"202201311899","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO. TIPO PENAL DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. JURISDIÇÃO\nLOCAL QUE NÃO DECLINOU OBJETIVA E CONCRETAMENTE A ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA.\nINEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DURADOURO. INIDONEIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE\nOS RÉUS ERAM ASSOCIADOS À FACÇÃO QUE COMANDA O TRÁFICO DE DROGAS NA\nLOCALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE SE\nIMPÕE NO SISTEMA ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. PLEITO DE DECOTE\nDA MAJORANTE PREJUDICADO. CORRÉU: EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO E\nPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM\nO CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS E A FIXAÇÃO DO REGIME\nINICIAL SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA, INCLUSIVE COM EXTENSÃO DA\nORDEM, NO PONTO, AO CORRÉU.\n1. No caso, os elementos relativos à estabilidade e à permanência\nforam deduzidos da apreensão de significativa quantidade de drogas e\nde petrechos comuns na prática da narcotraficância, quando da\nrealização de operação na localidade, além dos depoimentos policiais\natestando que \"é notória a existência da facção denominada 'Comando\nVermelho (CV)' na Comunidade Nova Holanda\" e que \"não era possível\nque os acusados estivessem ali sem prévia associação com os demais\ntraficantes integrantes da referida facção\" (fl. 31).\n2. Ocorre que, ao que consta, não houve investigação prévia ou\nqualquer elemento de prova capaz de apontar que os Pacientes estavam\nassociados, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura),\nentre si ou a outrem. Não foi indicada a existência de alvos\nespecíficos na citada operação policial nem sequer mencionado o\nlapso temporal durante o qual os agentes supostamente estavam\nassociados ou quais seriam as suas funções no grupo.\n3. Não se pode referendar uma condenação por associação para o\ntráfico pautada apenas em ilações a respeito do local em que\napreendidas as drogas etiquetadas e os petrechos comumente\nutilizados na endolação de entorpecentes, pois isso equivaleria a\nvalidar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo\ncritério espacial, em que as vilas e favelas são mais frequentemente\npercebidas como \"lugares de tráfico\", em razão das representações\ndesses espaços territoriais como necessariamente associados ao\ncomércio varejista de drogas (KONZEN, Lucas P.; GOLDANI, Julia M.\n\"Lugares de tráfico\": a geografia jurídica das abordagens policiais\nem Porto Alegre. Revista Direito GV [online]. 2021, v. 17, n. 3.).\nAdmitir-se que o simples fato de o flagrante ter ocorrido em\ncomunidade dominada por facção criminosa - e não em outros locais da\ncidade - comprove, ipso facto, a prática do crime em comento\nsignifica, em última instância, inverter o ônus probatório e\natribuir prova diabólica de fato negativo à Defesa, pois exige-se,\nde certo modo, que o Acusado comprove que não está envolvido com\nfacção criminosa.\n4. Desse modo, de rigor a absolvição dos Pacientes pelo delito de\nassociação para o tráfico. E, uma vez afastada a condenação em tela,\nfica prejudicado o pedido de decote da majorante prevista no art.\n40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, aplicada pelas instâncias\nordinárias apenas na dosimetria da pena do crime de associação para\no tráfico.\n5. O Corréu WALMIR TAVARES DA SILVA, no que diz respeito ao crime de\nassociação para o tráfico, encontra-se na mesma situação\nfático-processual dos Pacientes, razão pela qual devem ser\nestendidos a ele os efeitos do julgamento desta impetração, nos\ntermos do art. 580 do Código de Processo Penal. Todavia,\ndiferentemente dos Pacientes, o Corréu é primário e sem antecedentes\ndesabonadores, de forma que faz jus à minorante prevista no art.\n33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço) - em\nrazão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, que não foram\nvaloradas na fixação da pena-base - e ao regime inicial semiaberto.\n6. Ordem de habeas corpus concedida para absolver os Pacientes do\ndelito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006),\nmantidos os demais termos dos éditos condenatórios. Determinada a\nextensão da ordem, no ponto, ao Corréu WALMIR TAVARES DA SILVA e,\napenas com relação a ele, redimensionadas também as penas do crime\nde tráfico de drogas, por força da aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado e fixado o regime inicial semiaberto.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\na ordem, com extensão dos efeitos do acórdão ao corréu, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA - AUSÊNCIA - ABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<HC 709437>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 622795>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 709289>>-RJ,\n         <<HC 462888>>-RJ\n(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA - MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2011409>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 725031>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1959764>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7c83a2f87b9e1a7ecbf27a6f12b2b6c503164cf70d16dd3bcb65eb874842870","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
