# Registro público: STJ — 739951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 447ddbb865fecffb72332396b87e3b22418fc04e79430b8ee9873d030e403a98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821858
- **Número de registro na fonte:** 202201311899
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. TIPO PENAL DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. JURISDIÇÃO
LOCAL QUE NÃO DECLINOU OBJETIVA E CONCRETAMENTE A ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DURADOURO. INIDONEIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE
OS RÉUS ERAM ASSOCIADOS À FACÇÃO QUE COMANDA O TRÁFICO DE DROGAS NA
LOCALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE SE
IMPÕE NO SISTEMA ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. PLEITO DE DECOTE
DA MAJORANTE PREJUDICADO. CORRÉU: EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO E
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM
O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS E A FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA, INCLUSIVE COM EXTENSÃO DA
ORDEM, NO PONTO, AO CORRÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, os elementos relativos à estabilidade e à permanência
foram deduzidos da apreensão de significativa quantidade de drogas e
de petrechos comuns na prática da narcotraficância, quando da
realização de operação na localidade, além dos depoimentos policiais
atestando que "é notória a existência da facção denominada 'Comando
Vermelho (CV)' na Comunidade Nova Holanda" e que "não era possível
que os acusados estivessem ali sem prévia associação com os demais
traficantes integrantes da referida facção" (fl. 31).
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que, ao que consta, não houve investigação prévia ou
qualquer elemento de prova capaz de apontar que os Pacientes estavam
associados, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura),
entre si ou a outrem. Não foi indicada a existência de alvos
específicos na citada operação policial nem sequer mencionado o
lapso temporal durante o qual os agentes supostamente estavam
associados ou quais seriam as suas funções no grupo.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode referendar uma condenação por associação para o
tráfico pautada apenas em ilações a respeito do local em que
apreendidas as drogas etiquetadas e os petrechos comumente
utilizados na endolação de entorpecentes, pois isso equivaleria a
validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo
critério espacial, em que as vilas e favelas são mais frequentemente
percebidas como "lugares de tráfico", em razão das representações
desses espaços territoriais como necessariamente associados ao
comércio varejista de drogas (KONZEN, Lucas P.; GOLDANI, Julia M.
"Lugares de tráfico": a geografia jurídica das abordagens policiais
em Porto Alegre. Revista Direito GV [online]. 2021, v. 17, n. 3.).
Admitir-se que o simples fato de o flagrante ter ocorrido em
comunidade dominada por facção criminosa - e não em outros locais da
cidade - comprove, ipso facto, a prática do crime em comento
significa, em última instância, inverter o ônus probatório e
atribuir prova diabólica de fato negativo à Defesa, pois exige-se,
de certo modo, que o Acusado comprove que não está envolvido com
facção criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, de rigor a absolvição dos Pacientes pelo delito de
associação para o tráfico. E, uma vez afastada a condenação em tela,
fica prejudicado o pedido de decote da majorante prevista no art.
40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, aplicada pelas instâncias
ordinárias apenas na dosimetria da pena do crime de associação para
o tráfico.
- **Item 5 (texto oficial):** O Corréu WALMIR TAVARES DA SILVA, no que diz respeito ao crime de
associação para o tráfico, encontra-se na mesma situação
fático-processual dos Pacientes, razão pela qual devem ser
estendidos a ele os efeitos do julgamento desta impetração, nos
termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Todavia,
diferentemente dos Pacientes, o Corréu é primário e sem antecedentes
desabonadores, de forma que faz jus à minorante prevista no art.
33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço) - em
razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, que não foram
valoradas na fixação da pena-base - e ao regime inicial semiaberto.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para absolver os Pacientes do
delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006),
mantidos os demais termos dos éditos condenatórios. Determinada a
extensão da ordem, no ponto, ao Corréu WALMIR TAVARES DA SILVA e,
apenas com relação a ele, redimensionadas também as penas do crime
de tráfico de drogas, por força da aplicação da minorante do tráfico
privilegiado e fixado o regime inicial semiaberto.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. TIPO PENAL DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. JURISDIÇÃO
LOCAL QUE NÃO DECLINOU OBJETIVA E CONCRETAMENTE A ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DURADOURO. INIDONEIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE
OS RÉUS ERAM ASSOCIADOS À FACÇÃO QUE COMANDA O TRÁFICO DE DROGAS NA
LOCALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE SE
IMPÕE NO SISTEMA ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. PLEITO DE DECOTE
DA MAJORANTE PREJUDICADO. CORRÉU: EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO E
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM
O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS E A FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA, INCLUSIVE COM EXTENSÃO DA
ORDEM, NO PONTO, AO CORRÉU.
1. No caso, os elementos relativos à estabilidade e à permanência
foram deduzidos da apreensão de significativa quantidade de drogas e
de petrechos comuns na prática da narcotraficância, quando da
realização de operação na localidade, além dos depoimentos policiais
atestando que "é notória a existência da facção denominada 'Comando
Vermelho (CV)' na Comunidade Nova Holanda" e que "não era possível
que os acusados estivessem ali sem prévia associação com os demais
traficantes integrantes da referida facção" (fl. 31).
2. Ocorre que, ao que consta, não houve investigação prévia ou
qualquer elemento de prova capaz de apontar que os Pacientes estavam
associados, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura),
entre si ou a outrem. Não foi indicada a existência de alvos
específicos na citada operação policial nem sequer mencionado o
lapso temporal durante o qual os agentes supostamente estavam
associados ou quais seriam as suas funções no grupo.
3. Não se pode referendar uma condenação por associação para o
tráfico pautada apenas em ilações a respeito do local em que
apreendidas as drogas etiquetadas e os petrechos comumente
utilizados na endolação de entorpecentes, pois isso equivaleria a
validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo
critério espacial, em que as vilas e favelas são mais frequentemente
percebidas como "lugares de tráfico", em razão das representações
desses espaços territoriais como necessariamente associados ao
comércio varejista de drogas (KONZEN, Lucas P.; GOLDANI, Julia M.
"Lugares de tráfico": a geografia jurídica das abordagens policiais
em Porto Alegre. Revista Direito GV [online]. 2021, v. 17, n. 3.).
Admitir-se que o simples fato de o flagrante ter ocorrido em
comunidade dominada por facção criminosa - e não em outros locais da
cidade - comprove, ipso facto, a prática do crime em comento
significa, em última instância, inverter o ônus probatório e
atribuir prova diabólica de fato negativo à Defesa, pois exige-se,
de certo modo, que o Acusado comprove que não está envolvido com
facção criminosa.
4. Desse modo, de rigor a absolvição dos Pacientes pelo delito de
associação para o tráfico. E, uma vez afastada a condenação em tela,
fica prejudicado o pedido de decote da majorante prevista no art.
40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, aplicada pelas instâncias
ordinárias apenas na dosimetria da pena do crime de associação para
o tráfico.
5. O Corréu WALMIR TAVARES DA SILVA, no que diz respeito ao crime de
associação para o tráfico, encontra-se na mesma situação
fático-processual dos Pacientes, razão pela qual devem ser
estendidos a ele os efeitos do julgamento desta impetração, nos
termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Todavia,
diferentemente dos Pacientes, o Corréu é primário e sem antecedentes
desabonadores, de forma que faz jus à minorante prevista no art.
33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço) - em
razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, que não foram
valoradas na fixação da pena-base - e ao regime inicial semiaberto.
6. Ordem de habeas corpus concedida para absolver os Pacientes do
delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006),
mantidos os demais termos dos éditos condenatórios. Determinada a
extensão da ordem, no ponto, ao Corréu WALMIR TAVARES DA SILVA e,
apenas com relação a ele, redimensionadas também as penas do crime
de tráfico de drogas, por força da aplicação da minorante do tráfico
privilegiado e fixado o regime inicial semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, com extensão dos efeitos do acórdão ao corréu, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA - ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<HC 709437>>-RJ,
         <<AgRg no HC 622795>>-RJ,
         <<AgRg no HC 709289>>-RJ,
         <<HC 462888>>-RJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA - MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2011409>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS)
   STJ - <<AgRg no HC 725031>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1959764>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 751537](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10740/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2314904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38495/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 798001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30975/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 447ddbb865fecffb72332396b87e3b22418fc04e79430b8ee9873d030e403a98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1355 do STJ: Fração de cumprimento de pena exigida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1355/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1355%2F)

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

