# Registro público: STJ — 2136804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66bca91bb337984996d73589b30b900959cc2b4e5baa0784a0316546cba9e10f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922707
- **Número de registro na fonte:** 202401335678
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA JUÍZO UNIVERSAL.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PENHORA. QUOTAS
SOCIAIS. SOCIEDADE EM POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a
matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da
controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática,
atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens
passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio sem
que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA JUÍZO UNIVERSAL.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PENHORA. QUOTAS
SOCIAIS. SOCIEDADE EM POSSIBILIDADE.
1.  A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a
matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da
controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática,
atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens
passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio sem
que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1075160>>-AL
(SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUOTAS SOCIAIS -
PENHORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2360618>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2458797>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Affectio societatis: o que significa entre sócios](https://wikijuridica.com.br/empresarial/affectio-societatis-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A expressão affectio societatis é usada para descrever a intenção de cooperar num empreendimento comum, mas não aparece como requisito autônomo no Código Civil. Em disputas, dizer apenas que a relação pessoal acabou não resolve qual consequência jurídica cabe. Retirada, exclusão e dissolução total têm pressupostos próprios, e o STJ rejeita a perda de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** affectio, societatis
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c85e61c516b907be78f9be52dcbe7b7dd42ca052b183503a346f2f399a43275
- **SHA-256 do registro documental:** 66bca91bb337984996d73589b30b900959cc2b4e5baa0784a0316546cba9e10f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Faffectio-societatis-o-que-e%2F)

