{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107478,"origem":"stj","sha256_origem":"c80b3d9980f130c2e452d2c5770193bed17c6337310d72d78a58bbad06d79baa","registro_original":{"id_fonte":"922858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180289","numero_registro":"202401892287","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO.\nEXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR.\nRELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.\nMULTA. NATUREZA PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE.\nPAGAMENTO. INVIABILIDADE.\n1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação\njurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é\naplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é\nsuficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por\nlitigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento\nanterior ao seu ingresso no processo.\n2. Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem\nnatureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente\nabstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da\nqual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza\num dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial.\n3. Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da\ndesconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC),\nbasta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do\nfornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um\nobstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente\ndo tipo societário adotado.\n4. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é excepcional e\nespecífica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do\nConsumidor, o Antitruste e o Ambiental.\n5. No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor\njustifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do\nconsumidor e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade\nempresarial seja por ele assumido.\n6. A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e\nrelaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais\ncausados pela conduta processual do litigante ímprobo.\n7. Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé\nreverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos\nmesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo\nenvolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa\nsanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade\nempresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio\npelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da\ndesconsideração.\n8. Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de\nvalor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação,\na dificuldade na sua satisfação não representa \"obstáculo ao\nadimplemento de obrigação originada no direito consumerista\",\nrequisito indispensável para a aplicação da teoria menor, de modo\nque a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade\nexige a satisfação dos requisitos da teoria maior, não demonstrada\nna espécie.\n9. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do\nSr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.\nVotou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto\nMartins (Presidente) e Moura Ribeiro.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira (ART.\n162, § 4º).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a49b671410c862ad63b1ef00c336cd6aebde735344280bd5ab2d877ed372562e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c80b3d9980f130c2e452d2c5770193bed17c6337310d72d78a58bbad06d79baa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
