# Registro público: STJ — 2180289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c80b3d9980f130c2e452d2c5770193bed17c6337310d72d78a58bbad06d79baa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922858
- **Número de registro na fonte:** 202401892287
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO.
EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR.
RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE.
PAGAMENTO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação
jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é
aplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é
suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por
litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento
anterior ao seu ingresso no processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem
natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente
abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da
qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza
um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da
desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC),
basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do
fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um
obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente
do tipo societário adotado.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é excepcional e
específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do
Consumidor, o Antitruste e o Ambiental.
- **Item 5 (texto oficial):** No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor
justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do
consumidor e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade
empresarial seja por ele assumido.
- **Item 6 (texto oficial):** A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e
relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais
causados pela conduta processual do litigante ímprobo.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé
reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos
mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo
envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa
sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade
empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio
pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da
desconsideração.
- **Item 8 (texto oficial):** Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de
valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação,
a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao
adimplemento de obrigação originada no direito consumerista",
requisito indispensável para a aplicação da teoria menor, de modo
que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade
exige a satisfação dos requisitos da teoria maior, não demonstrada
na espécie.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO.
EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR.
RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE.
PAGAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação
jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é
aplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é
suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por
litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento
anterior ao seu ingresso no processo.
2. Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem
natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente
abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da
qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza
um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial.
3. Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da
desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC),
basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do
fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um
obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente
do tipo societário adotado.
4. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é excepcional e
específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do
Consumidor, o Antitruste e o Ambiental.
5. No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor
justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do
consumidor e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade
empresarial seja por ele assumido.
6. A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e
relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais
causados pela conduta processual do litigante ímprobo.
7. Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé
reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos
mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo
envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa
sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade
empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio
pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da
desconsideração.
8. Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de
valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação,
a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao
adimplemento de obrigação originada no direito consumerista",
requisito indispensável para a aplicação da teoria menor, de modo
que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade
exige a satisfação dos requisitos da teoria maior, não demonstrada
na espécie.
9. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto
Martins (Presidente) e Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira (ART.
162, § 4º).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.180.289 do STJ: processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2180289/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é aplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo. 2. Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial. 3. Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. 4. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é excepcional e específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do Consumidor, o Antitruste e o Ambiental. 5. No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do consumidor e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade empresarial seja por ele assumido. 6. A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais causados pela conduta processual do litigante ímprobo. 7. Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da desconsideração. 8. Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação, a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista", requisito indispensável para a aplicação da teoria menor, de modo que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade exige a satisfação dos requisitos da teoria maior, não demonstrada na espécie. 9. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922858, publicado pelo tribunal em 10 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.180.289, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 831055d2feaa1e6d148e81c648824458047c59663ae570df0784cfb3b844a101
- **SHA-256 do registro documental:** c80b3d9980f130c2e452d2c5770193bed17c6337310d72d78a58bbad06d79baa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2180289%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180289 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c80b3d9980f130c2e452d2c5770193bed17c6337310d72d78a58bbad06d79baa
- **SHA-256 do comentário:** aa98c1f3abe4087bfb815fbae0f6303537b1481fabe8929160ca155be0f3e704
