{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107479,"origem":"stj","sha256_origem":"179590e44606b36cd59824f1e71c1b442bf8928563a93ea697f8aa2ee31530c9","registro_original":{"id_fonte":"922859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936106","numero_registro":"202001198505","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO\nTÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, haja vista que o acórdão\nrecorrido foi fundamentado de maneira satisfatória, razoável e\nsuficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos\nos argumentos apresentados pela recorrente.\n2. Hipótese em que a Corte local, com base nos elementos probatórios\njuntados aos autos, consignou que os documentos apresentados não\npermitem concluir de forma segura que as duplicatas em questão foram\nemitidas como decorrência dos serviços discriminados.\n3. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal\ncomo colocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\nRecurso especial de Innovo Tecnologia Ltda. conhecido em parte e\nimprovido.\nRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA\nNEGADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.\n1. Não cabe acolher o recurso quanto à alegada violação do art.\n1.023 do CPC, uma vez que a leitura do acórdão recorrido demonstra\nque ele está fundamentado de forma satisfatória, razoável e\nsuficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos\nos argumentos apresentados pela recorrente.\n2. Relativamente à necessidade de majoração da verba honorária\nrecursal, também a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,\nquando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, estabeleceu\nque: \"é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma\ndo art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os\nseguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida\npublicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo\nCódigo de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou\ndesprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e\nc) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em\nque interposto o recurso\".\n3. Tendo havido sucumbência recursal em razão do desprovimento do\nrecurso de apelação interposto na origem pela ora recorrida, e\nestando presentes os demais requisitos legais, é de rigor a\nmajoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º\ne 11, do CPC.\nRecurso especial de MTEL Tecnologia S.A. provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso especial de Innovo Tecnologia Ltda e dar parcial provimento\nao recurso de MTEL Tecnologia S/A, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8135841a977f3b2920e387bef4105b35626114e7c7d921c3e7d761ac402fdb83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"179590e44606b36cd59824f1e71c1b442bf8928563a93ea697f8aa2ee31530c9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
