# Registro público: STJ — 1936106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 179590e44606b36cd59824f1e71c1b442bf8928563a93ea697f8aa2ee31530c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922859
- **Número de registro na fonte:** 202001198505
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC, haja vista que o acórdão
recorrido foi fundamentado de maneira satisfatória, razoável e
suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos
os argumentos apresentados pela recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte local, com base nos elementos probatórios
juntados aos autos, consignou que os documentos apresentados não
permitem concluir de forma segura que as duplicatas em questão foram
emitidas como decorrência dos serviços discriminados.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Recurso especial de Innovo Tecnologia Ltda. conhecido em parte e
improvido.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
NEGADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe acolher o recurso quanto à alegada violação do art.
1.023 do CPC, uma vez que a leitura do acórdão recorrido demonstra
que ele está fundamentado de forma satisfatória, razoável e
suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos
os argumentos apresentados pela recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente à necessidade de majoração da verba honorária
recursal, também a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, estabeleceu
que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso".
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo havido sucumbência recursal em razão do desprovimento do
recurso de apelação interposto na origem pela ora recorrida, e
estando presentes os demais requisitos legais, é de rigor a
majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 11, do CPC.
Recurso especial de MTEL Tecnologia S.A. provido em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, haja vista que o acórdão
recorrido foi fundamentado de maneira satisfatória, razoável e
suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos
os argumentos apresentados pela recorrente.
2. Hipótese em que a Corte local, com base nos elementos probatórios
juntados aos autos, consignou que os documentos apresentados não
permitem concluir de forma segura que as duplicatas em questão foram
emitidas como decorrência dos serviços discriminados.
3. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Recurso especial de Innovo Tecnologia Ltda. conhecido em parte e
improvido.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
NEGADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. Não cabe acolher o recurso quanto à alegada violação do art.
1.023 do CPC, uma vez que a leitura do acórdão recorrido demonstra
que ele está fundamentado de forma satisfatória, razoável e
suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos
os argumentos apresentados pela recorrente.
2. Relativamente à necessidade de majoração da verba honorária
recursal, também a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, estabeleceu
que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso".
3. Tendo havido sucumbência recursal em razão do desprovimento do
recurso de apelação interposto na origem pela ora recorrida, e
estando presentes os demais requisitos legais, é de rigor a
majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 11, do CPC.
Recurso especial de MTEL Tecnologia S.A. provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial de Innovo Tecnologia Ltda e dar parcial provimento
ao recurso de MTEL Tecnologia S/A, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1936106 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 179590e44606b36cd59824f1e71c1b442bf8928563a93ea697f8aa2ee31530c9
- **SHA-256 do comentário:** cb60c9a20fbba9b24a67bccf15ecedf5240e24341e48d57a4e06b40cdc49ac36
