{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107480,"origem":"stj","sha256_origem":"a2268ea15dfdad16e55fe02b2119da67d2c02c9ca854054a3ba1a014f2e2c69c","registro_original":{"id_fonte":"922860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897343","numero_registro":"202002498725","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA\nDE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.\nTEMA 996/STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS\nCONTRATUAIS. PROVIMENTO.\n1. A controvérsia sob análise envolve o atraso na entrega de imóvel\nadquirido pelo recorrente e a consequente indenização por danos\nemergentes. A principal questão debatida se refere à possibilidade\nde a indenização por danos emergentes ser condicionada ao\nadimplemento, pelo adquirente, dos encargos contratuais,\nespecificamente os juros de obra.\n2. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais\na Corte Regional se convenceu de que seria devida ao recorrente\nindenização a título de danos emergentes, não havendo falar em\nnegativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do\nart. 1.022 do CPC.\n3. A indenização por danos emergentes, decorrente do atraso na\nentrega do imóvel, deve ser plena e medida pela extensão do dano,\nconforme arts. 389 e 944 do Código Civil, sendo indevida a\nvinculação da indenização ao adimplemento dos encargos contratuais,\npor não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial.\n4. O Tribunal a quo decidiu que somente seria cabível a restituição\nem pecúnia no caso de rescisão contratual, de modo que os valores\npagos a título de \"juros de obra\" após o decurso do prazo\ncontratualmente previsto para a construção devem ser imputados na\namortização do saldo devedor, entendimento que não afronta os\ndispositivos legais apontados como violados, ao contrário, reflete a\naplicação do princípio da reciprocidade das obrigações contratuais,\ngarantindo que ambas as partes cumpram suas obrigações de forma\nproporcional e evitando o enriquecimento sem causa da parte\nrecorrente, que, de outra forma, auferiria vantagem desproporcional.\n5. O acórdão impugnado concluiu, com base nos elementos de convicção\ndo autos, que ficou configurado dano moral, ao passo que procedeu à\nanálise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando\nem consideração a extensão do dano causado. Não podendo ser\nconsiderado o valor arbitrado a título de indenização como irrisório\nou exorbitante, não se afigura possível a sua revisão, nesta via\nrecursal. Incidência da Súmula 7/STJ.\n6. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a\ndivergência jurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos\nque configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,\ncomo bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o\nnecessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretações.\nRecurso especial provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do\nSr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o realinhamento do voto do\nSr. Ministro Humberto Martins, nos termos do voto-vista, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial em maior\nextensão. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy\nAndrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro\ne Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bb479ee4183255d19fd1f9846ba560c98318e1d9952f9eb2acf1989424d05d6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
