# Registro público: STJ — 1897343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2268ea15dfdad16e55fe02b2119da67d2c02c9ca854054a3ba1a014f2e2c69c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922860
- **Número de registro na fonte:** 202002498725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
TEMA 996/STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS
CONTRATUAIS. PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia sob análise envolve o atraso na entrega de imóvel
adquirido pelo recorrente e a consequente indenização por danos
emergentes. A principal questão debatida se refere à possibilidade
de a indenização por danos emergentes ser condicionada ao
adimplemento, pelo adquirente, dos encargos contratuais,
especificamente os juros de obra.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais
a Corte Regional se convenceu de que seria devida ao recorrente
indenização a título de danos emergentes, não havendo falar em
negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do
art. 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A indenização por danos emergentes, decorrente do atraso na
entrega do imóvel, deve ser plena e medida pela extensão do dano,
conforme arts. 389 e 944 do Código Civil, sendo indevida a
vinculação da indenização ao adimplemento dos encargos contratuais,
por não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo decidiu que somente seria cabível a restituição
em pecúnia no caso de rescisão contratual, de modo que os valores
pagos a título de "juros de obra" após o decurso do prazo
contratualmente previsto para a construção devem ser imputados na
amortização do saldo devedor, entendimento que não afronta os
dispositivos legais apontados como violados, ao contrário, reflete a
aplicação do princípio da reciprocidade das obrigações contratuais,
garantindo que ambas as partes cumpram suas obrigações de forma
proporcional e evitando o enriquecimento sem causa da parte
recorrente, que, de outra forma, auferiria vantagem desproporcional.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão impugnado concluiu, com base nos elementos de convicção
do autos, que ficou configurado dano moral, ao passo que procedeu à
análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando
em consideração a extensão do dano causado. Não podendo ser
considerado o valor arbitrado a título de indenização como irrisório
ou exorbitante, não se afigura possível a sua revisão, nesta via
recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
Recurso especial provido em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
TEMA 996/STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS
CONTRATUAIS. PROVIMENTO.
1. A controvérsia sob análise envolve o atraso na entrega de imóvel
adquirido pelo recorrente e a consequente indenização por danos
emergentes. A principal questão debatida se refere à possibilidade
de a indenização por danos emergentes ser condicionada ao
adimplemento, pelo adquirente, dos encargos contratuais,
especificamente os juros de obra.
2. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais
a Corte Regional se convenceu de que seria devida ao recorrente
indenização a título de danos emergentes, não havendo falar em
negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do
art. 1.022 do CPC.
3. A indenização por danos emergentes, decorrente do atraso na
entrega do imóvel, deve ser plena e medida pela extensão do dano,
conforme arts. 389 e 944 do Código Civil, sendo indevida a
vinculação da indenização ao adimplemento dos encargos contratuais,
por não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial.
4. O Tribunal a quo decidiu que somente seria cabível a restituição
em pecúnia no caso de rescisão contratual, de modo que os valores
pagos a título de "juros de obra" após o decurso do prazo
contratualmente previsto para a construção devem ser imputados na
amortização do saldo devedor, entendimento que não afronta os
dispositivos legais apontados como violados, ao contrário, reflete a
aplicação do princípio da reciprocidade das obrigações contratuais,
garantindo que ambas as partes cumpram suas obrigações de forma
proporcional e evitando o enriquecimento sem causa da parte
recorrente, que, de outra forma, auferiria vantagem desproporcional.
5. O acórdão impugnado concluiu, com base nos elementos de convicção
do autos, que ficou configurado dano moral, ao passo que procedeu à
análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando
em consideração a extensão do dano causado. Não podendo ser
considerado o valor arbitrado a título de indenização como irrisório
ou exorbitante, não se afigura possível a sua revisão, nesta via
recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
Recurso especial provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o realinhamento do voto do
Sr. Ministro Humberto Martins, nos termos do voto-vista, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial em maior
extensão. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.897.343 do STJ: sistema financeiro da habitação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1897343/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia sob análise envolve o atraso na entrega de imóvel adquirido pelo recorrente e a consequente indenização por danos emergentes. A principal questão debatida se refere à possibilidade de a indenização por danos emergentes ser condicionada ao adimplemento, pelo adquirente, dos encargos contratuais, especificamente os juros de obra. 2. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte Regional se convenceu de que seria devida ao recorrente indenização a título de danos emergentes, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. A indenização por danos emergentes, decorrente do atraso na entrega do imóvel, deve ser plena e medida pela extensão do dano, conforme arts. 389 e 944 do Código Civil, sendo indevida a vinculação da indenização ao adimplemento dos encargos contratuais, por não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial. 4. O Tribunal a quo decidiu que somente seria cabível a restituição em pecúnia no caso de rescisão contratual, de modo que os valores pagos a título de "juros de obra" após o decurso do prazo contratualmente previsto para a construção devem ser imputados na amortização do saldo devedor, entendimento que não afronta os dispositivos legais apontados como violados, ao contrário, reflete a aplicação do princípio da reciprocidade das obrigações contratuais, garantindo que ambas as partes cumpram suas obrigações de forma proporcional e evitando o enriquecimento sem causa da parte recorrente, que, de outra forma, auferiria vantagem desproporcional. 5. O acórdão impugnado concluiu, com base nos elementos de convicção do autos, que ficou configurado dano moral, ao passo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano causado. Não podendo ser considerado o valor arbitrado a título de indenização como irrisório ou exorbitante, não se afigura possível a sua revisão, nesta via recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 922860, publicado pelo tribunal em 10 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.897.343, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** financeiro, habitacao, sistema
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58ecea6e67ef9a2d90a24d6383019a98bcb7924ccbfb09771715c7be95a7bce0
- **SHA-256 do registro documental:** a2268ea15dfdad16e55fe02b2119da67d2c02c9ca854054a3ba1a014f2e2c69c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1897343%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1897343 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a2268ea15dfdad16e55fe02b2119da67d2c02c9ca854054a3ba1a014f2e2c69c
- **SHA-256 do comentário:** b507ff74d036751789a2cd6b98ec01b6965bda5e5b678f532dee56e8f8fa89f0
