{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107485,"origem":"stj","sha256_origem":"8ecec2784582cb0d76008390cbc259460b7a7cff336d68e966d59b7e15ee969a","registro_original":{"id_fonte":"922872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2499098","numero_registro":"202303795738","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ÚNICO. MÚLTIPLAS\nDECISÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO\nFEITO.  NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.\nCERCEAMETO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.\n1.  A regra da unicidade recursal não impede a interposição de um\núnico recurso para impugnar mais de uma decisão, inexistindo vedação\nlegal à prática, embora não seja usual. Precedentes.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese\nventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,\na atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.\n4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e\nafastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado\nestar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa\nà luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente\n5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e\nreconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite\nao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao\nacórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de\ngrau facultada pelo dispositivo de lei.\n6. Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido\nde que é inviável a apreciação, em recurso especial, de matérias\ndecididas com base em legislação de organização judiciária estadual,\npor se tratar de norma de caráter local. Aplicação analógica da\nSúmula nº 280 do STF.\n7. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que\natrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n8. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da\npersuasão racional do juiz, em seus arts. 370 e 371, o qual\npreceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por\nmeio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas\nque se mostrarem protelatórias.\n9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES\nDISTINTAS)\n   STJ - <<REsp 1112599>>-TO, <<AgRg no REsp 2096094>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d7e2e98ecd8007fec15fbc3acaa8811a358a3c3e62eaa292b625834e3e59550","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
