{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107488,"origem":"stj","sha256_origem":"a759fc98bfe5c34226921e7b6fc32d7a3b2e84a49adbf2db3d01829ee4147f6c","registro_original":{"id_fonte":"922875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962574","numero_registro":"202102851211","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.\nMIGRAÇÃO DE PLANO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACORDÃO EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n3. \"A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de\nque a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação\nextrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de\nvantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um\nplano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade\nfechada de previdência complementar\", de modo que \"Não havendo a\ndeclaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as\npartes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o\nque conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas\nas condições pactuadas\" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de\n28/10/2022).\n4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta\nCorte impede o provimento dos recursos especiais com fundamento nas\nalíneas \"a\" e \"c\" do permissivo constitucional.\n5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1b8ec9571484d0896764bcfee123bb88c1ed3e890619952c2a43c1ad98978c0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
