{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107501,"origem":"stj","sha256_origem":"4ebe7cfd9ddd7ef161a6cb06088b7e26684018e6db91573d062d554db49be02a","registro_original":{"id_fonte":"922932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486113","numero_registro":"202303288074","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DO REEXAME\nDE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.  RECALCITRÂNCIA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE\nDECISÃO JUDICIAL.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de\norigem apresentou fundamentação suficiente acerca da necessidade de\nimposição de multa, com o objetivo de coibir a recalcitrância da\nparte ao cumprimento da ordem judicial, conforme evidenciado no\nacórdão recorrido.\n2. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode\nser realizada por esta Corte superior em hipóteses excepcionais nas\nquais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto.\n3. Em casos análogos, \"quando identificadas condutas de\nrecalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação\njudicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela\nmanutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade\nda medida.\" (AgInt no REsp n. 2.170.824/MS, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025.)\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"793cd3cda4f2bce12745e94bf6a903f2f550e8df0bbe8f1d23e1cd2ebe4749cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
