# Registro público: STJ — 2486113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ebe7cfd9ddd7ef161a6cb06088b7e26684018e6db91573d062d554db49be02a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922932
- **Número de registro na fonte:** 202303288074
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DO REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.  RECALCITRÂNCIA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de
origem apresentou fundamentação suficiente acerca da necessidade de
imposição de multa, com o objetivo de coibir a recalcitrância da
parte ao cumprimento da ordem judicial, conforme evidenciado no
acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode
ser realizada por esta Corte superior em hipóteses excepcionais nas
quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Em casos análogos, "quando identificadas condutas de
recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação
judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela
manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade
da medida." (AgInt no REsp n. 2.170.824/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025.)
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DO REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.  RECALCITRÂNCIA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de
origem apresentou fundamentação suficiente acerca da necessidade de
imposição de multa, com o objetivo de coibir a recalcitrância da
parte ao cumprimento da ordem judicial, conforme evidenciado no
acórdão recorrido.
2. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode
ser realizada por esta Corte superior em hipóteses excepcionais nas
quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto.
3. Em casos análogos, "quando identificadas condutas de
recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação
judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela
manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade
da medida." (AgInt no REsp n. 2.170.824/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025.)
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4ebe7cfd9ddd7ef161a6cb06088b7e26684018e6db91573d062d554db49be02a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

