# Registro público: STJ — 2531567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1e94b05e5172e1571e7dd4b8dd11ae2b656e93e18c29f93f57634cde636f30d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922933
- **Número de registro na fonte:** 202304560674
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte quanto à incidência de prescrição decenal
em casos de ação de indenização por danos materiais decorrentes de
vícios no imóvel. Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de que a demanda não visa à cobrança de
eventuais valores oriundos do instrumento firmado entre as partes,
mas sim à reparação pela impossibilidade de fruir dos imóveis
adquiridos para locação, verifica-se ausência de prequestionamento,
visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do referido
argumento. Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades
afetas ao caso dos autos, reconheceu como o termo inicial a
finalização do inquérito sobre a situação do imóvel. Alterar o
referido entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ.
1. Verifica-se que o acórdão encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte quanto à incidência de prescrição decenal
em casos de ação de indenização por danos materiais decorrentes de
vícios no imóvel. Súmula 83/STJ.
2. Quanto à alegação de que a demanda não visa à cobrança de
eventuais valores oriundos do instrumento firmado entre as partes,
mas sim à reparação pela impossibilidade de fruir dos imóveis
adquiridos para locação, verifica-se ausência de prequestionamento,
visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do referido
argumento. Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades
afetas ao caso dos autos, reconheceu como o termo inicial a
finalização do inquérito sobre a situação do imóvel. Alterar o
referido entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DANO MATERIAL - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO -
PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2317617>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1997908>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f1e94b05e5172e1571e7dd4b8dd11ae2b656e93e18c29f93f57634cde636f30d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2531567 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f1e94b05e5172e1571e7dd4b8dd11ae2b656e93e18c29f93f57634cde636f30d
- **SHA-256 do comentário:** be7e635470479078a9ae6d09248a109ea15511feca454b2ce5399d188c9028ad
