# Registro público: STJ — 748567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07f1808497bd653d25a60cc6420db2127501088fc6c9d4467ca4a4d8824fc046

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO
DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mérito da impetração originária não foi analisado pelo
Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só
ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não
escapa à pronta percepção do julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a defesa afirme que não se trata de quantidade relevante
de drogas, a menção à existência de registro anterior pela suposta
prática de delito de mesma natureza, somada às demais notícias do
suposto envolvimento do paciente e da coacusada com organização
criminosa voltada ao tráfico de drogas, constitui, a um primeiro
olhar, motivo suficiente para a decretação da custódia provisória.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise realizada neste writ não enseja a preclusão da
matéria, para exame mais acurado caso novo habeas corpus venha a ser
impetração em decorrência da decisão colegiada do Tribunal a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO
DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo
Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só
ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não
escapa à pronta percepção do julgador.
 2. Embora a defesa afirme que não se trata de quantidade relevante
de drogas, a menção à existência de registro anterior pela suposta
prática de delito de mesma natureza, somada às demais notícias do
suposto envolvimento do paciente e da coacusada com organização
criminosa voltada ao tráfico de drogas, constitui, a um primeiro
olhar, motivo suficiente para a decretação da custódia provisória.
 3. A análise realizada neste writ não enseja a preclusão da
matéria, para exame mais acurado caso novo habeas corpus venha a ser
impetração em decorrência da decisão colegiada do Tribunal a quo.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
