# Registro público: STJ — 2225712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c695d9c5636d4614ab841a5032be8e127c1cd07798a55899daeaebe58c69311

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923016
- **Número de registro na fonte:** 202102575472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE
FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO
DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser
o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da
impenhorabilidade e deficiência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão
recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do
óbice da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos
vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida
em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes
ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre
para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o
que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts.
369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim
de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família,
demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c
do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto
pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos
mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou
demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão
de tutela provisória.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do
pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a
ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente
cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE
FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO
DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser
o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da
impenhorabilidade e deficiência de fundamentação.
2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão
recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do
óbice da Súmula n. 284/STF.
3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos
vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida
em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos.
4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes
ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre
para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o
que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts.
369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim
de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família,
demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c
do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto
pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos
mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou
demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão
de tutela provisória.
7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do
pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a
ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente
cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1312484>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2729108>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2681064>>-RJ
(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2834836>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2143604>>-RJ
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2035985>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1981159>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2660604>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2828027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115082/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2162797](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112010/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 8c695d9c5636d4614ab841a5032be8e127c1cd07798a55899daeaebe58c69311
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225712 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c695d9c5636d4614ab841a5032be8e127c1cd07798a55899daeaebe58c69311
- **SHA-256 do comentário:** 90e56bebbaba2a549d720fb9b780b4243f6b385316d86f634bb87edea6f2bbf7
