# Registro público: STJ — 2921257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 265ec2ecac037339fdd7889b9817698adf1e30e8652d49af26099dc382c230d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923019
- **Número de registro na fonte:** 202501507934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTILHA. PENHORA DE BENS. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento no sentido de que A garantia de
impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável
exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e,
eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer
outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte
atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp
1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de
23/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso da lide, o Tribunal recorrido manteve o bloqueio via
SISBAJUD, sob o entendimento de que o recorrente não demonstrou a
alegada impenhorabilidade, pois não comprovou a origem dos valores
constritos e nem que se destinavam a sua subsistência.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à natureza da
verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTILHA. PENHORA DE BENS. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que A garantia de
impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável
exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e,
eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer
outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte
atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp
1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de
23/5/2024).
2. No caso da lide, o Tribunal recorrido manteve o bloqueio via
SISBAJUD, sob o entendimento de que o recorrente não demonstrou a
alegada impenhorabilidade, pois não comprovou a origem dos valores
constritos e nem que se destinavam a sua subsistência.
3.  Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à natureza da
verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 265ec2ecac037339fdd7889b9817698adf1e30e8652d49af26099dc382c230d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

