{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107529,"origem":"stj","sha256_origem":"161785be3f1d0b507a11fe1624d19b110b3bf63b405ec8c9bd1192011276c5b4","registro_original":{"id_fonte":"923057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2884676","numero_registro":"202500920450","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LUCROS\nCESSANTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\nNº 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.\nLEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. POSSE COMPROVADA. SÚMULA Nº 7/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DANOS MORAIS.\nINDENIZAÇÃO. VALOR. DEFINIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO.\nSÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº\n7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do\njulgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na\nSúmula nº 284/STF.\n4. A revisão do entendimento da Corte local, acerca da legitimidade\npassiva da recorrente, pois a sua posse restou comprovada,\ndemandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é\ninviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.\n5. A aplicação das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 284/STF prejudica a\nanálise da divergência jurisprudencial alegada.\n6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que,\nreconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados (an\ndebeatur), é perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a\napuração dos exatos limites da indenização devida (quantum\ndebeatur).\n7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,\nacerca da necessidade da apuração do valor da condenação por meio de\nliquidação, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o\nque é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº\n7/STJ.\n8. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a\nrevisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para\nfins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame\nde matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.\n9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00509 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1885160>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6ff7c249b3e4b06171bbe342b7d91ba79730ad55af3f4066aa16f00444f2697f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"161785be3f1d0b507a11fe1624d19b110b3bf63b405ec8c9bd1192011276c5b4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
