# Registro público: STJ — 1914237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e50c69c35fa2a1d34c6e0bffa7b11869acbf4cd1fbe216a45357c8e893c01ce6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923130
- **Número de registro na fonte:** 202003481120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação de execução de título executivo
extrajudicial, amparada em contrato de prestação de serviços
advocatícios com cláusula de êxito, objetivando a satisfação de
crédito de honorários contra o único herdeiro da contratante
falecida.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim
resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional, e (ii) se a execução de
contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de
êxito, que só se perfectibilizou após a morte da contratante, pode
ser promovida contra o único herdeiro, considerando, ainda, a
extinção do mandato com o óbito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a execução não pode ser promovida contra o
herdeiro, pois a obrigação não se transmitiu com a herança, dado que
a condição suspensiva do contrato (êxito na demanda) se implementou
após o falecimento da contratante.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de título executivo de obrigação certa, líquida e
exigível inviabiliza a execução, conforme disposto no artigo 783 do
Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO.
1. Na origem, cuida-se de ação de execução de título executivo
extrajudicial, amparada em contrato de prestação de serviços
advocatícios com cláusula de êxito, objetivando a satisfação de
crédito de honorários contra o único herdeiro da contratante
falecida.
2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim
resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional, e (ii) se a execução de
contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de
êxito, que só se perfectibilizou após a morte da contratante, pode
ser promovida contra o único herdeiro, considerando, ainda, a
extinção do mandato com o óbito.
3. No caso dos autos, a execução não pode ser promovida contra o
herdeiro, pois a obrigação não se transmitiu com a herança, dado que
a condição suspensiva do contrato (êxito na demanda) se implementou
após o falecimento da contratante.
4. A ausência de título executivo de obrigação certa, líquida e
exigível inviabiliza a execução, conforme disposto no artigo 783 do
Código de Processo Civil.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do
Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira,
que davam provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.914.237 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1914237/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, amparada em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, objetivando a satisfação de crédito de honorários contra o único herdeiro da contratante falecida. 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e (ii) se a execução de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, que só se perfectibilizou após a morte da contratante, pode ser promovida contra o único herdeiro, considerando, ainda, a extinção do mandato com o óbito. 3. No caso dos autos, a execução não pode ser promovida contra o herdeiro, pois a obrigação não se transmitiu com a herança, dado que a condição suspensiva do contrato (êxito na demanda) se implementou após o falecimento da contratante. 4. A ausência de título executivo de obrigação certa, líquida e exigível inviabiliza a execução, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 923130, publicado pelo tribunal em 12 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.914.237, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9564ea8c8458c978da57d7c5f885c0c27139bdda1a95804e576750fe5bc71218
- **SHA-256 do registro documental:** e50c69c35fa2a1d34c6e0bffa7b11869acbf4cd1fbe216a45357c8e893c01ce6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1914237%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1914237 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e50c69c35fa2a1d34c6e0bffa7b11869acbf4cd1fbe216a45357c8e893c01ce6
- **SHA-256 do comentário:** 7bc996d14b5f74e57986f06477759188a810ed02e0342edf9a55304b5754c4b2
