{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10755,"origem":"stj","sha256_origem":"b58ccbe95b8c102488e6b053d3eb594c47970a87132c380fcf4a0513cfb71bd5","registro_original":{"id_fonte":"000821866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"711038","numero_registro":"202103906410","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO\nEXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES\nCONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE\nENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. No referido julgamento, o Ministro Gilmar Mendes salientou, como\ndiretriz interpretativa, a necessidade de o testemunho do policial\nser submetido a criteriosa análise quando usado como fundamento para\nlegitimar a busca domiciliar: ?É amplo o leque de elementos que\npodem ser utilizados para satisfazer o requisito. O policial pode\ninvocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o\ningresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial\nque realiza a busca coloca o agente público em uma posição de\ngrande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio?.\n4. Conquanto a visualização de drogas, antes de adentrar o imóvel,\npossa, ao menos em tese, autorizar a busca domiciliar em virtude da\nconstatação prévia de situação de flagrante que excepciona a\ngarantia fundamental, o caso dos autos traz contornos fáticos que\ninfirmam a credibilidade da narrativa policial.\n5. Com efeito, embora os policiais hajam afirmado que, antes do\ningresso, viram o réu dispensar uma porção de crack no quintal da\nresidência e que apreenderam a referida porção, tal assertiva é\nfrontalmente contrastada pela fotografia de fl. 53, pelo boletim de\nocorrência, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial, nos quais\nconsta apenas a apreensão das seis porções de crack encontradas no\nguarda-roupas do réu, além da maconha encontrada no congelador.\n6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita ? no caso, a apreensão de drogas ?, pois\nevidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a\ninvasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das\nreferidas substâncias.\n7. Ordem concedida para, considerando que não houve fundadas razões,\ntampouco comprovação de consentimento válido para o ingresso no\ndomicílio do paciente, reconhecer a ilicitude das provas por tal\nmeio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e,\nconsequentemente, absolvê-lo em relação à prática do crime previsto\nno art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386,\nII, do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 INC:00056","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - LEGITIMIDADE -\nFUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<HC 512418>>-RJ\n   STF - [[Inq 4633]]-DF\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - VISUALIZAÇÃO DE DROGA\nEM MOMENTO ANTERIOR)\n   STJ - <<HC 694000>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1998221>>-SC,\n         <<AgRg no HC 740010>>-SC\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO -\nTESTEMUNHO POLICIAL - VEROSSIMILHANÇA)\n   STJ - <<HC 697057>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"591be705627fc71a0d18e4bdb4ea201a172ddaeee38a8645d91ea05db20aad1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
