{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107550,"origem":"stj","sha256_origem":"e97acba6576097722df29e11bf61929c295935dc6dbd89921ea788e8ae8f1022","registro_original":{"id_fonte":"923145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2936612","numero_registro":"202501767905","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO\nJULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO\nFAMILIAR. RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. REVISÃO.\nSÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. Cinge-se a controvérsia à definição a respeito da incidência da\nregra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural na hipótese\nconcreta.\n3. A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na\ngarantia da subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do\nart. 833, VIII, do CPC, o reconhecimento da impenhorabilidade exige\nnão apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade\nrural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela\nfamília.\n4.  A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a\npequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que\ndada como garantia hipotecária para financiamento da atividade\nprodutiva.\n5. No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que\na aludida propriedade é destinada à subsistência da família e serve\nde moradia, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para\nafastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a\nnatureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da\nSúmula nº 7/STJ.\n6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c8a685831df53527d53ba8c7ed48746d3524af7a4a8753a9039acdd211d8f1e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e97acba6576097722df29e11bf61929c295935dc6dbd89921ea788e8ae8f1022","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
