# Registro público: STJ — 2759647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107553/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a805b869f37638f157902cce8624638414ca43d662b0b2257bf81134fe3be6ce

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel, dado em garantia
hipotecária, não goza da proteção da impenhorabilidade, pois a
dívida contraída pela empresa, da qual a proprietária do imóvel é
sócia.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel, dado em
garantia hipotecária por sócios de uma empresa, pode ser considerado
impenhorável como bem de família.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem decidiu que o imóvel não é impenhorável,
pois a garantia foi oferecida de forma voluntária e espontânea.
5. A revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel, dado em garantia
hipotecária, não goza da proteção da impenhorabilidade, pois a
dívida contraída pela empresa, da qual a proprietária do imóvel é
sócia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel, dado em
garantia hipotecária por sócios de uma empresa, pode ser considerado
impenhorável como bem de família.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu que o imóvel não é impenhorável,
pois a garantia foi oferecida de forma voluntária e espontânea.
5. A revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2200904>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1357805>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
