{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10756,"origem":"stj","sha256_origem":"f39e8d15fa17293fee160e9e8f114605d366a69693e6e671ace002f5b8492784","registro_original":{"id_fonte":"000821867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"722148","numero_registro":"202200333404","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA\nDE EXPOSIÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DAS DROGAS NA DENÚNCIA. INÉPCIA\nMANIFESTA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.\n1. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da\nqual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus\npuniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais\npara a formalização da imputação, a fim de que seja assegurado ao\nacusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.\nNa verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do\nacusado. Assim, só é legítima e idônea para consubstanciar a\npretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos\nprevistos no art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao\ndenunciado com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a\npermitir que ele compreenda os termos da acusação e dela se defenda,\nsob o contraditório judicial.\n2. Nas palavras de Eugênio Pacelli e Douglas Fisher, \"o essencial em\nqualquer peça acusatória, seja ela denúncia, seja queixa, é a\nimputação\", que consiste na ?precisa atribuição a alguém do\ncometimento ou da prática de um fato bem especificado. Esse, ou\nesses, os fatos, devem ser descritos com rigor de detalhes, para que\nsobre eles se desenvolva a atividade probatória. A exigência de\ndelimitação precisa do fato imputado encontra-se na linha de\naplicação do princípio constitucional da ampla defesa. Para que seja\nampla a defesa é necessário, então, que se saiba, com precisão,\nqual o fato que se diz ser o réu o autor, para que ele possa, na\nmaior medida possível, definir os meios de prova que se ajustarão à\nespécie, segundo os seus interesses, bem como possa também dar a ele\n(fato) a definição de direito que favoreça aos interesses\ndefensivos? (Comentários ao Código de Processo Penal e sua\njurisprudência. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 104).\n3. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso e, sem\nincursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o\ndelito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta\ntípica, antijurídica e culpável. O dolo, desde o nascimento do\nfinalismo, integra a própria conduta e passou a ser entendido como a\nconsciência e a vontade de realizar os elementos do tipo, com o\npropósito de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico. Como elemento\nsubjetivo do tipo penal, compreende o conhecimento de todas\ncircunstâncias do tipo e a vontade de realizá-lo. Não é aferível com\nbase naquilo que se encontra instalado na mente do agente, mas sim\nnas suas ações e omissões, que repercutem no ambiente externo.\n4. Ao exigir, portanto, que a denúncia contenha a ?exposição do fato\ncriminoso, com todas as suas circunstâncias? ? no qual se insere o\ndolo e, nele, a vontade dirigida a um fim ?, o art. 41 do CPP impõe\na necessidade de que se aponte ? ainda que superficialmente ? os\nindícios do dolo, que, no caso do tráfico, requer seja a droga\ndestinada a terceiros (onerosa ou gratuitamente). Se na denúncia não\nconstar, além da exposição suficiente do fato e de seu contexto,\npelo menos mínima justificativa ? baseada em indícios (por exemplo,\nquantidade e variedade de drogas, apreensão de dinheiro, anotações,\nbalança de precisão, entre outros) ? apta a ensejar a acusação por\ntráfico, não há sequer como o réu rebater a tese acusatória,\nverificar quais provas serão necessárias para tanto, argumentar pela\ndesclassificação etc. Mais do que isso, a imputação de tráfico\ndesprovida de qualquer fundamento concreto ainda burla as regras de\ncompetência e priva o acusado indevidamente de benefícios legais\ncomo a transação penal e a suspensão condicional do processo, ambos\naplicáveis ao crime do art. 28, cuja competência constitucionalmente\nestabelecida para tramitação é dos Juizados Especiais Criminais.\n5. No caso, é manifesta a inépcia da exordial acusatória no que se\nrefere à imputação de tráfico de drogas. Primeiro, chama a atenção\nque não consta da referida peça nenhuma narrativa que contextualize\na acusação para além da descrição estritamente formal e pontual das\ncircunstâncias de tempo e lugar (dia, hora e endereço) do crime. A\ninicial acusatória nem sequer expõe como se deu a diligência\npolicial que levou à descoberta das drogas, onde elas estavam, como\nfoi e o que motivou a abordagem policial (na verdade, não é possível\nsaber nem mesmo se houve abordagem e flagrante ou se a apuração\nocorreu de outra forma), se mais algum objeto foi apreendido (por\nexemplo, dinheiro), enfim, nada que dê contornos concretos à\nacusação. Além de não contextualizar os fatos, a denúncia não\nesclareceu, nem mesmo minimamente, o que justificou a imputação do\ncrime de tráfico em vez do crime de porte de drogas para consumo\npessoal; limitou-se a afirmar que o réu ?agindo com consciência e\nvontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, trazia\nconsigo 0,12 kg (cento e vinte gramas) de ?maconha?? e que ?O\nconsumo e a comercialização das drogas são proibidos por lei?,\nassertivas que reforçam a vagueza da imputação, porquanto podem\nconduzir tanto à caracterização da conduta prevista no art. 28\nquanto a do art. 33 da Lei de Drogas.\n6. Habeas corpus concedido para trancar o processo em relação à\nimputação de tráfico de drogas, sem prejuízo do oferecimento de nova\ndenúncia, dessa vez com observância aos requisitos legais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS DO FATO\nCRIMINOSO NA DENÚNCIA)\n   STJ - <<HC 544800>>-SP,\n         <<HC 436697>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e9d68a58deadf1a7616564d8424724ec2c7efeef465cb8d5b5bbe849d8e6f21f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
