# Registro público: STJ — 722148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f39e8d15fa17293fee160e9e8f114605d366a69693e6e671ace002f5b8492784

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA
DE EXPOSIÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DAS DROGAS NA DENÚNCIA. INÉPCIA
MANIFESTA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da
qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus
puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais
para a formalização da imputação, a fim de que seja assegurado ao
acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do
acusado. Assim, só é legítima e idônea para consubstanciar a
pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos
previstos no art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao
denunciado com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a
permitir que ele compreenda os termos da acusação e dela se defenda,
sob o contraditório judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas palavras de Eugênio Pacelli e Douglas Fisher, "o essencial em
qualquer peça acusatória, seja ela denúncia, seja queixa, é a
imputação", que consiste na ?precisa atribuição a alguém do
cometimento ou da prática de um fato bem especificado. Esse, ou
esses, os fatos, devem ser descritos com rigor de detalhes, para que
sobre eles se desenvolva a atividade probatória. A exigência de
delimitação precisa do fato imputado encontra-se na linha de
aplicação do princípio constitucional da ampla defesa. Para que seja
ampla a defesa é necessário, então, que se saiba, com precisão,
qual o fato que se diz ser o réu o autor, para que ele possa, na
maior medida possível, definir os meios de prova que se ajustarão à
espécie, segundo os seus interesses, bem como possa também dar a ele
(fato) a definição de direito que favoreça aos interesses
defensivos? (Comentários ao Código de Processo Penal e sua
jurisprudência. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 104).
- **Item 3 (texto oficial):** A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso e, sem
incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o
delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta
típica, antijurídica e culpável. O dolo, desde o nascimento do
finalismo, integra a própria conduta e passou a ser entendido como a
consciência e a vontade de realizar os elementos do tipo, com o
propósito de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico. Como elemento
subjetivo do tipo penal, compreende o conhecimento de todas
circunstâncias do tipo e a vontade de realizá-lo. Não é aferível com
base naquilo que se encontra instalado na mente do agente, mas sim
nas suas ações e omissões, que repercutem no ambiente externo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao exigir, portanto, que a denúncia contenha a ?exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias? ? no qual se insere o
dolo e, nele, a vontade dirigida a um fim ?, o art. 41 do CPP impõe
a necessidade de que se aponte ? ainda que superficialmente ? os
indícios do dolo, que, no caso do tráfico, requer seja a droga
destinada a terceiros (onerosa ou gratuitamente). Se na denúncia não
constar, além da exposição suficiente do fato e de seu contexto,
pelo menos mínima justificativa ? baseada em indícios (por exemplo,
quantidade e variedade de drogas, apreensão de dinheiro, anotações,
balança de precisão, entre outros) ? apta a ensejar a acusação por
tráfico, não há sequer como o réu rebater a tese acusatória,
verificar quais provas serão necessárias para tanto, argumentar pela
desclassificação etc. Mais do que isso, a imputação de tráfico
desprovida de qualquer fundamento concreto ainda burla as regras de
competência e priva o acusado indevidamente de benefícios legais
como a transação penal e a suspensão condicional do processo, ambos
aplicáveis ao crime do art. 28, cuja competência constitucionalmente
estabelecida para tramitação é dos Juizados Especiais Criminais.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, é manifesta a inépcia da exordial acusatória no que se
refere à imputação de tráfico de drogas. Primeiro, chama a atenção
que não consta da referida peça nenhuma narrativa que contextualize
a acusação para além da descrição estritamente formal e pontual das
circunstâncias de tempo e lugar (dia, hora e endereço) do crime. A
inicial acusatória nem sequer expõe como se deu a diligência
policial que levou à descoberta das drogas, onde elas estavam, como
foi e o que motivou a abordagem policial (na verdade, não é possível
saber nem mesmo se houve abordagem e flagrante ou se a apuração
ocorreu de outra forma), se mais algum objeto foi apreendido (por
exemplo, dinheiro), enfim, nada que dê contornos concretos à
acusação. Além de não contextualizar os fatos, a denúncia não
esclareceu, nem mesmo minimamente, o que justificou a imputação do
crime de tráfico em vez do crime de porte de drogas para consumo
pessoal; limitou-se a afirmar que o réu ?agindo com consciência e
vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, trazia
consigo 0,12 kg (cento e vinte gramas) de ?maconha?? e que ?O
consumo e a comercialização das drogas são proibidos por lei?,
assertivas que reforçam a vagueza da imputação, porquanto podem
conduzir tanto à caracterização da conduta prevista no art. 28
quanto a do art. 33 da Lei de Drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para trancar o processo em relação à
imputação de tráfico de drogas, sem prejuízo do oferecimento de nova
denúncia, dessa vez com observância aos requisitos legais.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA
DE EXPOSIÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DAS DROGAS NA DENÚNCIA. INÉPCIA
MANIFESTA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da
qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus
puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais
para a formalização da imputação, a fim de que seja assegurado ao
acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do
acusado. Assim, só é legítima e idônea para consubstanciar a
pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos
previstos no art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao
denunciado com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a
permitir que ele compreenda os termos da acusação e dela se defenda,
sob o contraditório judicial.
2. Nas palavras de Eugênio Pacelli e Douglas Fisher, "o essencial em
qualquer peça acusatória, seja ela denúncia, seja queixa, é a
imputação", que consiste na ?precisa atribuição a alguém do
cometimento ou da prática de um fato bem especificado. Esse, ou
esses, os fatos, devem ser descritos com rigor de detalhes, para que
sobre eles se desenvolva a atividade probatória. A exigência de
delimitação precisa do fato imputado encontra-se na linha de
aplicação do princípio constitucional da ampla defesa. Para que seja
ampla a defesa é necessário, então, que se saiba, com precisão,
qual o fato que se diz ser o réu o autor, para que ele possa, na
maior medida possível, definir os meios de prova que se ajustarão à
espécie, segundo os seus interesses, bem como possa também dar a ele
(fato) a definição de direito que favoreça aos interesses
defensivos? (Comentários ao Código de Processo Penal e sua
jurisprudência. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 104).
3. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso e, sem
incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o
delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta
típica, antijurídica e culpável. O dolo, desde o nascimento do
finalismo, integra a própria conduta e passou a ser entendido como a
consciência e a vontade de realizar os elementos do tipo, com o
propósito de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico. Como elemento
subjetivo do tipo penal, compreende o conhecimento de todas
circunstâncias do tipo e a vontade de realizá-lo. Não é aferível com
base naquilo que se encontra instalado na mente do agente, mas sim
nas suas ações e omissões, que repercutem no ambiente externo.
4. Ao exigir, portanto, que a denúncia contenha a ?exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias? ? no qual se insere o
dolo e, nele, a vontade dirigida a um fim ?, o art. 41 do CPP impõe
a necessidade de que se aponte ? ainda que superficialmente ? os
indícios do dolo, que, no caso do tráfico, requer seja a droga
destinada a terceiros (onerosa ou gratuitamente). Se na denúncia não
constar, além da exposição suficiente do fato e de seu contexto,
pelo menos mínima justificativa ? baseada em indícios (por exemplo,
quantidade e variedade de drogas, apreensão de dinheiro, anotações,
balança de precisão, entre outros) ? apta a ensejar a acusação por
tráfico, não há sequer como o réu rebater a tese acusatória,
verificar quais provas serão necessárias para tanto, argumentar pela
desclassificação etc. Mais do que isso, a imputação de tráfico
desprovida de qualquer fundamento concreto ainda burla as regras de
competência e priva o acusado indevidamente de benefícios legais
como a transação penal e a suspensão condicional do processo, ambos
aplicáveis ao crime do art. 28, cuja competência constitucionalmente
estabelecida para tramitação é dos Juizados Especiais Criminais.
5. No caso, é manifesta a inépcia da exordial acusatória no que se
refere à imputação de tráfico de drogas. Primeiro, chama a atenção
que não consta da referida peça nenhuma narrativa que contextualize
a acusação para além da descrição estritamente formal e pontual das
circunstâncias de tempo e lugar (dia, hora e endereço) do crime. A
inicial acusatória nem sequer expõe como se deu a diligência
policial que levou à descoberta das drogas, onde elas estavam, como
foi e o que motivou a abordagem policial (na verdade, não é possível
saber nem mesmo se houve abordagem e flagrante ou se a apuração
ocorreu de outra forma), se mais algum objeto foi apreendido (por
exemplo, dinheiro), enfim, nada que dê contornos concretos à
acusação. Além de não contextualizar os fatos, a denúncia não
esclareceu, nem mesmo minimamente, o que justificou a imputação do
crime de tráfico em vez do crime de porte de drogas para consumo
pessoal; limitou-se a afirmar que o réu ?agindo com consciência e
vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, trazia
consigo 0,12 kg (cento e vinte gramas) de ?maconha?? e que ?O
consumo e a comercialização das drogas são proibidos por lei?,
assertivas que reforçam a vagueza da imputação, porquanto podem
conduzir tanto à caracterização da conduta prevista no art. 28
quanto a do art. 33 da Lei de Drogas.
6. Habeas corpus concedido para trancar o processo em relação à
imputação de tráfico de drogas, sem prejuízo do oferecimento de nova
denúncia, dessa vez com observância aos requisitos legais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS DO FATO
CRIMINOSO NA DENÚNCIA)
   STJ - <<HC 544800>>-SP,
         <<HC 436697>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2909828](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110148/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 734709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6493/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f39e8d15fa17293fee160e9e8f114605d366a69693e6e671ace002f5b8492784
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

