# Registro público: STJ — 2802634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d677197898ff3fe0f932777c322de45f1af680d43ad167eac8924b0e15b512a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923558
- **Número de registro na fonte:** 202404458947
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS E PROPAGANDA ENGANOSA C/C
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº
283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº
7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação a um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o
enunciado da Súmula nº 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na
Súmula nº 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que inexiste previsão contratual acerca da cobrança da comissão de
corretagem, de que a adquirente não foi informada do pagamento da
mesma e de que houve má-fé da construtora ao efetuar a cobrança
indevida, seria necessário o revolvimento de circunstâncias fático-
probatórias da causa e de cláusulas contratuais, o que é inviável no
recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os
lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta
equivalência com os locativos. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, de que a
multa penal moratória do contrato foi estabelecida em valor não
equivalente ao locativo, sem a incursão nos fatos, nas provas e nas
cláusulas do contrato firmado entre as partes, providência que
esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nºs 5 e 7/STJ
prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência
jurisprudencial.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS E PROPAGANDA ENGANOSA C/C
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº
283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº
7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A ausência de impugnação a um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o
enunciado da Súmula nº 283/STF.
3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na
Súmula nº 284/STF.
4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que inexiste previsão contratual acerca da cobrança da comissão de
corretagem, de que a adquirente não foi informada do pagamento da
mesma e de que houve má-fé da construtora ao efetuar a cobrança
indevida, seria necessário o revolvimento de circunstâncias fático-
probatórias da causa e de cláusulas contratuais, o que é inviável no
recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os
lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta
equivalência com os locativos. Precedentes.
6. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, de que a
multa penal moratória do contrato foi estabelecida em valor não
equivalente ao locativo, sem a incursão nos fatos, nas provas e nas
cláusulas do contrato firmado entre as partes, providência que
esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
7. A incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nºs 5 e 7/STJ
prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência
jurisprudencial.
8. Agravo interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d677197898ff3fe0f932777c322de45f1af680d43ad167eac8924b0e15b512a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

