# Registro público: STJ — 2786738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 351907f13d3b4d080ecf48e64777f5f5f5d6487011b4417eabf92b579d9ee9cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923561
- **Número de registro na fonte:** 202404031243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PÓS-QUESTIONAMENTO.
AUDIÊNCIA VIRTUAL. DESIGNAÇÃO. DISPONIBIZAÇÃO. LINK. INTIMAÇÃO.
PROBLEMA TÉCNICO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
Nº 283/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite o pós-questionamento, isto é, a alegação de que o
acórdão teria incorrido em omissão ao não tratar de matéria
suscitada apenas nos embargos de declaração. O tema da justa causa
somente foi apresentado em aclaratórios, carecendo do devido
prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido, na hipótese a intimação do advogado
acerca do envio do link da audiência, impõe o não conhecimento da
pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Os dispositivos alegados como violados não são aptos, por si sós,
para sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula nº 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PÓS-QUESTIONAMENTO.
AUDIÊNCIA VIRTUAL. DESIGNAÇÃO. DISPONIBIZAÇÃO. LINK. INTIMAÇÃO.
PROBLEMA TÉCNICO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
Nº 283/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não se admite o pós-questionamento, isto é, a alegação de que o
acórdão teria incorrido em omissão ao não tratar de matéria
suscitada apenas nos embargos de declaração. O tema da justa causa
somente foi apresentado em aclaratórios, carecendo do devido
prequestionamento.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido, na hipótese a intimação do advogado
acerca do envio do link da audiência, impõe o não conhecimento da
pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. Os dispositivos alegados como violados não são aptos, por si sós,
para sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula nº 284/STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 351907f13d3b4d080ecf48e64777f5f5f5d6487011b4417eabf92b579d9ee9cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2786738 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 351907f13d3b4d080ecf48e64777f5f5f5d6487011b4417eabf92b579d9ee9cc
- **SHA-256 do comentário:** 768afc645b934b26f62308850ca35a49e44504ea5967ef33e71a5487a6d6b191
