{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10757,"origem":"stj","sha256_origem":"7ed3b7f097a2180198fdbf837c68da37c55fbeda1969f45b7e19b30331d1b548","registro_original":{"id_fonte":"000821868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"744634","numero_registro":"202201583078","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nORDEM DENEGADA.\n 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes\ndo acusado, que este não integre organização criminosa nem se\ndedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno\ntraficante.\n 2. As instâncias ordinárias ? dentro do seu livre convencimento\nmotivado ? apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que\nas circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem\nnão se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades\ndelituosas, notadamente ao tráfico de drogas,  no seio dos objetivos\nde uma organização criminosa.\n 3. Na espécie, não foi apenas a elevada quantidade de drogas\napreendidas (650 kg ? seiscentos e cinquenta quilos ? de maconha)\nque levou as instâncias ordinárias à conclusão de que o réu seria\ndedicado a atividades criminosas. Ao contrário, foi também a forma\nde acondicionamento da substância entorpecente, que estava escondida\nem um fundo falso localizado na parte da frente do caminhão, e o\nfato de que ela seria transportada para outro estado da Federação\nque, em conjunto, fizeram crer que o paciente não seria um pequeno\ntraficante ou um mero neófito em atividade criminosa.\n 4. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"768057198358f055d5941581c433bf5474e082f82146606740d28a5beeef5710","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
