# Registro público: STJ — 744634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ed3b7f097a2180198fdbf837c68da37c55fbeda1969f45b7e19b30331d1b548

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias ? dentro do seu livre convencimento
motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que
as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, notadamente ao tráfico de drogas,  no seio dos objetivos
de uma organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não foi apenas a elevada quantidade de drogas
apreendidas (650 kg ? seiscentos e cinquenta quilos ? de maconha)
que levou as instâncias ordinárias à conclusão de que o réu seria
dedicado a atividades criminosas. Ao contrário, foi também a forma
de acondicionamento da substância entorpecente, que estava escondida
em um fundo falso localizado na parte da frente do caminhão, e o
fato de que ela seria transportada para outro estado da Federação
que, em conjunto, fizeram crer que o paciente não seria um pequeno
traficante ou um mero neófito em atividade criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ORDEM DENEGADA.
 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante.
 2. As instâncias ordinárias ? dentro do seu livre convencimento
motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que
as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, notadamente ao tráfico de drogas,  no seio dos objetivos
de uma organização criminosa.
 3. Na espécie, não foi apenas a elevada quantidade de drogas
apreendidas (650 kg ? seiscentos e cinquenta quilos ? de maconha)
que levou as instâncias ordinárias à conclusão de que o réu seria
dedicado a atividades criminosas. Ao contrário, foi também a forma
de acondicionamento da substância entorpecente, que estava escondida
em um fundo falso localizado na parte da frente do caminhão, e o
fato de que ela seria transportada para outro estado da Federação
que, em conjunto, fizeram crer que o paciente não seria um pequeno
traficante ou um mero neófito em atividade criminosa.
 4. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
