{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107572,"origem":"stj","sha256_origem":"3be7898132af5926b1e9caf8382f06b438185380d812de89d60ce043ebf68ceb","registro_original":{"id_fonte":"923566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2736545","numero_registro":"202403291180","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS\nCESSANTES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PREJUÍZO PRESUMIDO.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANO MORAL\nCONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que é cabível\nindenização a título de lucros cessantes pelo descumprimento do\nprazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e\nvenda, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.\n2. É inviável a análise de teses recursais não prequestionadas na\norigem, apesar da oposição de embargos de declaração.\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em\nexclusão dos lucros cessantes, sob a justificativa de que o imóvel\nseria adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida.\n4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de\nque o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável,\nseria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o\nque é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº\n7/STJ.\n5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do\nrecurso especial tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"065849f21ac73c3b7422124dffc3edd12b576a2dc01686140af3be32bf83ed82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
