{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107579,"origem":"stj","sha256_origem":"dd63d0c7944bf91e55a93d4407514b83d999834478565bc30e401fb08a1aa53e","registro_original":{"id_fonte":"923638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159882","numero_registro":"202402768675","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO.\nART. 357, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO\nINICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU\nAJUSTE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. CINCO DIAS. RECURSO PROVIDO.\nI. HIPÓTESE EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por embargante, em embargos à\nexecução de título executivo extrajudicial, contra acórdão que não\nconheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de\nintempestividade.\n2. Recurso especial interposto em 21/5/2024 e concluso ao gabinete\nem 23/4/2025.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. O propósito recursal é decidir quando se inicia o prazo para a\ninterposição de agravo de instrumento contra a decisão de\nsaneamento, na hipótese em que foi apresentado pedido de\nesclarecimentos ou de ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC,\nindeferido sob o fundamento de ter pretensão de reforma da decisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as\npartes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes,\nno prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna\nestável.\n4. O Código Processual, privilegiando a ampla participação das\npartes nesta relevante fase processual, tornou o saneamento um ato\ncomplexo, que se inicia com a primeira decisão do juiz, sendo\nfinalizado com a decisão sobre os esclarecimentos ou ajustes, quando\nformulado, ou com o transcurso do respectivo prazo.\n5. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na\nhipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se\ninicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre\napós publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou\najustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5\ndias.\n6. O princípio da cooperação, em vez de restringir o direito legal\ndas partes de pedir esclarecimentos ou ajustes, privilegia a ampla\nparticipação das partes na fase de saneamento e deve ser aplicado\npara assegurar tal direito, sem o temor ou receio de o juiz,\nposteriormente, classificar o pedido como suposta pretensão de\nreforma e inviabilizar a rediscussão da matéria por agravo de\ninstrumento, diante do transcurso do prazo.\n7. Em se tratando de um pedido com simples intenção de reforma, sem\no objetivo de cooperar com o saneamento, o juiz poderá, se for o\ncaso, indeferi-lo, não havendo, contudo, suporte legal ou\nprincipiológico para considerar tal pedido como inexistente, a fim\nde antecipar a contagem do prazo recursal, o qual se inicia apenas\napós a estabilidade da decisão de saneamento.\n8. No particular, (I) após a realização do saneamento pelo Juízo, o\nrecorrente formulou pedido de ajustes, dentro do prazo de 5 dias,\ncomo assegura o art. 357, § 1º, do CPC, o pedido foi recebido e\nhouve a intimação da parte contrária para se manifestar, após o\nJuízo analisou e indeferiu o pedido; por sua vez, (II) o Tribunal de\nsegundo grau, calculou o prazo recursal a partir da primeira\ndecisão do Juízo, desconsiderando o pedido de ajustes na espécie,\nsob o fundamento de que, por ter intenção de reforma, não teria\ninterrompido o prazo recursal.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão\nrecorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a\nfim de que, superado o não conhecimento do agravo de instrumento,\nprossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da\nSra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs, Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Humberto Martins (Presidente) que negavam\nprovimento ao recurso especial. Votaram com a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fa91d3e42f0ee5e76c050f0dd6f14005c6d555f4999532503667130d1da461c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
