{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107585,"origem":"stj","sha256_origem":"a5b6810792e29f8cb55032765f354e2d03ff49231d1c51ed582a3d676c5ee981","registro_original":{"id_fonte":"923671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2916416","numero_registro":"202501392936","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.\nPRESUNÇÃO RELATIVA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA.\nSÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\nCOMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de\nhipossuficiência que tenha por fim o benefício da assistência\njudiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo\nser afastada de forma fundamentada.\n2. É inviável no recurso especial rever as conclusões do tribunal de\norigem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos\nautos, afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e\nindeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº\n7/STJ.\n3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte a necessidade do\nreexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial\ntanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\n4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o\nconhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a\ndivergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas\ncolacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo\nanalítico a evidenciar a similitude fática entre os casos\nconfrontados e a divergência de interpretações.\n5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do\nagravo e não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"77dae4194f16e1a7a7742b7a1204bde4042d02c71af7536f185e42af4d02ad3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
