# Registro público: STJ — 2643789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a143e847255c6f052c618feb3b7c157cdd321e895ef8037c270440b20c5f0d2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923673
- **Número de registro na fonte:** 202401788144
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. EXISTÊNCIA
DE DIVERSOS REGISTROS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que tanto a sentença quanto o acórdão, ao concluírem
pela improcedência do pedido da agravante, entenderam que não houve
violação ao princípio da irretroatividade das leis, pois a nota
técnica produzida pelo INPI em 2016 não definiu novos critérios a
respeito do procedimento a ser adotado nos pedidos de registro de
desenho industrial relativo a bonecas, mas somente padronizou o
procedimento, de forma a consolidar um posicionamento que já era
aplicado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao justificar a impossibilidade de restabelecimento dos registros
da agravante e ao identificar a inexistência de características
originais capazes de diferenciar seu produto, as instâncias
ordinárias fundamentaram suas conclusões com amparo nos elementos
fáticos e probatórios contidos nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever tais conclusões em sede de recurso especial encontra óbice
na Súmula 7/STJ, tendo em vista que a análise de elementos fáticos
por parte do STJ é juridicamente inviável.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. EXISTÊNCIA
DE DIVERSOS REGISTROS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Verifica-se que tanto a sentença quanto o acórdão, ao concluírem
pela improcedência do pedido da agravante, entenderam que não houve
violação ao princípio da irretroatividade das leis, pois a nota
técnica produzida pelo INPI em 2016 não definiu novos critérios a
respeito do procedimento a ser adotado nos pedidos de registro de
desenho industrial relativo a bonecas, mas somente padronizou o
procedimento, de forma a consolidar um posicionamento que já era
aplicado.
2. Ao justificar a impossibilidade de restabelecimento dos registros
da agravante e ao identificar a inexistência de características
originais capazes de diferenciar seu produto, as instâncias
ordinárias fundamentaram suas conclusões com amparo nos elementos
fáticos e probatórios contidos nos autos.
3. Rever tais conclusões em sede de recurso especial encontra óbice
na Súmula 7/STJ, tendo em vista que a análise de elementos fáticos
por parte do STJ é juridicamente inviável.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a143e847255c6f052c618feb3b7c157cdd321e895ef8037c270440b20c5f0d2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

