{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107589,"origem":"stj","sha256_origem":"8fc1e7a122a99da111e095d10b9bfa0f2f4b76f202734c1fc0b52eef29a4e32e","registro_original":{"id_fonte":"923675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2903271","numero_registro":"202501213018","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,\nIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.\nINCABÍVEL.\n1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os\nfundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de\nmodo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob\npena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de\nProcesso Civil).\n2. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do\nrecurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por\nlitigância de má-fé.\n3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto\nnão se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo\ninterno.\n4. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais\nprevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o\nrecurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação\nde honorários.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00932 INC:00003 ART:01021\n        PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - TODOS OS FUNDAMENTOS -\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR\n(MULTA - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2161136>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ca5c9c84d75d1e0bb1b61b1c6ea689509e38357646082bc1e6c0b9510331abba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
