{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10759,"origem":"stj","sha256_origem":"336a0f4b1fc9daa17e8296fcb1821c4e7dbc8f77e841c835c4350d2d2ff8ce63","registro_original":{"id_fonte":"000821870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"708052","numero_registro":"202103738112","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO\nQUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DO LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. Agravante que agindo em comunhão de esforços, caracterizado pela\nunidade de desígnios, estava envolvido no transporte de 340kg\n(trezentos e quarenta quilos) de maconha.\n2. A Corte estadual, após toda a análise do conjunto\nfático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de\nelementos concretos e coesos que revelaram o tráfico de drogas e o\nvínculo associativo. Mostra-se inviável a absolvição do agravante\nsobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o\nprincípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador\ndecidir pela condenação do agente, desde que o faça\nfundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.\n3. \"No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre\nconvencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada,\npode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o\nexame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e\nmotivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela\nprolação de decisão repressiva em desfavor do paciente\" (HC n.\n267.027/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma DJe\n22/5/2013).\n4. A prova da responsabilização penal não está adstrita\nexclusivamente à análise da simples ocorrência dos fatos, mas sim a\numa análise pormenorizada de todos os elementos circunstanciais que\nenvolvem o fato delituoso, o que foi observado no presente caso.\n5. Se o Tribunal de origem, em cognição ampla e exauriente concluiu\npela induvidosa autoria e materialidade dos delitos, a condenação do\nagravante era medida que se impunha, não existindo, portanto,\nnenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a41a5dfe5160b274f8f01dca99138a6233ee327b1a4aca601ac1fc3505aa2da7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
