{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107591,"origem":"stj","sha256_origem":"8678ad4265f6c1a4a212fffb673693a3e2bf95ed685d1727effe80a32877b50f","registro_original":{"id_fonte":"923677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2868911","numero_registro":"202500631940","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA\nRECONSIDERADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO\nANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS.\nNATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. USO DOMICILIAR. EXCEÇÃO.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. É\nobrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento\nantineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o\nquestionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol\nda ANS.2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do\nfornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja,\naqueles prescritos pelo médico assistente para administração em\nambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos\norais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e\naqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.\n3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias a respeito de qual doença acomete a saúde da recorrente\nsem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a\nincidência da Súmula nº 7/STJ.\n4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do\nagravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9c63db5a105d15f9ddb448c92f493b8425c9732c0a330ba743e3e5a238b7ac5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
